Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001251-71.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ELMO ENGENHARIA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ELMO ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Id. 92655312). Aduz a excipiente ilegitimidade passiva e a inexistência do débito, ao argumento de que procedeu com a venda do imóvel objetado para a Sra. Katia Aparecida da Silva Nunes Miranda, em 19/01/2010, sendo que fora realizada cessão de direitos e obrigações para o Sr. Emerson Teles de Oliveira Kleischmitt em 20/12/2017. Assevera a Excipiente que o cessionário se responsabilizou em caso de eventuais débitos anteriores não quitados pelo cedente, conforme consta na cessão de direitos e obrigações sob Id. 92657841, razão pela qual a própria municipalidade reconheceu esse fato. A excipiente argumenta, ainda, a nulidade da CDA em decorrência de ausência de fundamentação legal, visto que os títulos indicariam de forma genérica a legislação que serviria de base para justificar a aplicação da penalidade. Por fim, impugna o valor do título, ao argumento de que não fora identificado na CDA a forma de cálculo da correção monetária e juros. Pleiteia pelo conhecimento da presente Exceção, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da Execução Fiscal. Devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública argumentou que a excipiente ainda é a proprietária do imóvel, tendo em vista que até o presente momento não apresentou a matrícula atualizada do bem, à constatação da real alienação da propriedade. Aduz que a legitimidade ativa do proprietário para responder pelos créditos perseguidos não implica na exclusão automática do titular do domínio, mesmo diante da existência de possuidor. O Município excepto sustentou, ainda, que as CDAs executadas preenchem todos os requisitos legais e indicam, expressamente, o fundamento legal em que se baseiam. Assevera inexistir plausibilidade na alegação de que não há como se verificar a origem da dívida, uma vez que os elementos descritivos do título são suficientemente claros, não deixando qualquer margem de dúvidas ao contribuinte. Pleiteou, ao final, pela rejeição da defesa oposta (Id. 106284290). É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída (Súmula 393 do STJ).
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. Com essas considerações, passo a análise do pedido. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, preceitua que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis e que, enquanto não se efetive, o alienante continua sendo o proprietário do bem. Veja-se: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Da análise da documentação trazida aos autos, observo que a Excipiente não colacionou aos autos a matrícula do imóvel, à comprovar a efetiva transferência, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Com efeito, a apresentação do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (Id. 92655338) e do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (Id. 92657841), revelam-se absolutamente indiferentes na presente hipótese, uma vez que a propriedade do bem imóvel se perfaz com a transferência perante o Cartório de Registros, e não com a tradição, como ocorre com o bem móvel. Ademais, inviável verificar se o Contrato de Compra e Venda foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos invocados arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Portanto, sem que delongadas e desnecessárias elucubrações sejam espargidas no seio da presente decisão, deve ser rejeitada a ilegitimidade passiva aventenda, pois, até que haja a devida transferência no Registro de Imóveis, o alienante ainda figura como proprietário, razão pela qual responderá solidariamente pela exação em dedilha. É esse o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. CONTRIBUINTE PODE SER O PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que excluiu a CDHU do polo passivo de Execução Fiscal, tendo em vista a transferência do bem a terceira pessoa (adquirente), ainda que não registrada em cartório. 2. O CTN (arts. 32 e 34) preconiza que tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel podem ser "contribuintes" do imposto que recai sobre ele. E como proprietário entende-se aquele que consta como tal no registro do imóvel, consoante o art. 1.245 do CC. In casu, o imóvel está registrado em nome da CDHU. O fato de a CDHU ter transferido a posse do imóvel para outrem, máxime sem registro do título translativo no Cartório de Imóveis, não retira a sua responsabilidade tributária. 3. Tal matéria é pacífica no STJ, que reconhece a possibilidade de tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel serem responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o credor optar por qualquer deles. A propósito: AgInt no REsp 1.686.696/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018, e REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2009. 4. O acórdão recorrido discrepa da referida orientação quando exime o compromissário vendedor da responsabilidade solidária no pagamento da exação. Neste sentido: REsp 1.695.772/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017, e AgInt no REsp 1.655.107/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1824216 SP 2019/0191901-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)(g.n.) O e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não dispensa interpretação diversa: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU –- PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO – AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR - RECURSO DESPROVIDO. Conforme orientação do STJ, considera que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”. (REsp 1695772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). A promessa de compra e venda de imóvel não registrada no ofício imobiliário não pode ser oposta à Fazenda Pública, nem tem o condão de transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 123 do CTN. Recurso desprovido. (TJ-MT 10166157020208110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/08/2021). (g.n.) Impende ressaltar que a alienação em nome de terceiro tem força tão somente para atrair a incidência do art. 130 do Código Tributário Nacional, à aglutinar a responsabilidade solidária do novo adquirente, mas não para desconstituir a legitimidade passiva do vendedor-proprietário, ora excipiente. Acresça-se ainda que, tratando-se de responsabilidade solidária, é a Municipalidade que escolhe em nome de quem irá demandar. No que diz respeito à nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal, sem razão a parte excipiente. Isso porque, de uma detida análise dos títulos executivos apresentados pela municipalidade sob Id. 485273, é possível constatar que o fundamento legal foi expressamente identificado pelo Fisco, com os artigos e a legislação municipal de incidência ao caso, cuja redação consta: IPTU - CÓDIGO TRIB. MUNICIPAL - LC 001/90 E POSTERIORES ALTERAÇÕES E ARTIGOS 208 A 221 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 043, DE 23-12-1997 Por fim, no que diz respeito ao argumento sobre a correção dos valores apresentados em execução,
trata-se de pleito que não merece prosperar, tendo-se em vista que as CDAs apresentadas pela Fazenda Pública na inicial indicam, expressamente, a forma de calcular os juros e a correção monetária, cujos índices estão parametrizados pela legislação pertinente. Não demonstrada a ilegitimidade passiva, bem como nenhuma nulidade ou vício nas CDAs executadas, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Deixo de condenar no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito