Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DOS PARECIS Recorrida: R. P. DE SANTANA COMÉRCIO - ME
Intimação - Recurso Extraordinário n. 1022647-57.2021.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DOS PARECIS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face da sentença exarada pela Segunda Vara da Comarca de Campo Novo dos Parecis, id 113291962, p. 72-77. Recurso tempestivo (id 113291962, p. 89). O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.562 (Tema 390), reconheceu a repercussão geral da matéria, em que se discute, à luz do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral - Tema 390/STF. Consoante se verifica das razões recursais, a suposta violação ao artigo 146, III, “b” da CF, está amparada na alegação de que se exige lei complementar para estabelecer as normas gerais de Direito Tributário, muito embora o artigo 40, § 4º da Lei 6.830/1980 tenha inserido em nosso ordenamento jurídico a possibilidade do juiz pronunciar de ofício a prescrição, suas disposições seriam inaplicáveis às ações de execução fiscal, por tratarem de matéria tributária. No entanto, no julgamento do paradigma RE 636.562 RG/SC (Tema 390), o Supremo Tribunal Federal concluiu e fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Confira-se a ementa do julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 146, III, B, DA CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária,
trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) (g.n.) Nesse contexto, do exame da sentença recorrida, verifica-se que a magistrada manifestou-se expressamente em relação à referida questão, não havendo falar, desse modo, em ausência de fundamentação, o que revela a sua consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Tema 390. Com efeito, constou da sentença, in verbis: “[...] Analisando os autos, verifico que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, isso porque o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 determina que “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”, prazo já decorrido até a presente data. A razão deriva da boa lógica. Afinal, se a Fazenda Pública foi intimada daquela decisão e a partir dela transcorreram 5 (cinco) anos sem que o credor tenha apresentado qualquer causa interruptiva do curso prescricional, solução diversa prestigiaria a eternização do conflito judicial, conclusão que atenta contra a segurança nas relações jurídicas, tanto mais porque o crédito da Fazenda Pública não é imprescritível [...]”. (id 113291962 - p. 72-73) Não há, então, vício na sentença ora embargada, porque houve decisão clara a respeito, estando a sentença recorrida em conformidade com a orientação do STF, o que obsta o seguimento do recurso, por aplicação da sistemática de precedentes qualificados. É o caso, pois, de se negar seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, segunda parte, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça