Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1005422-37.2020.8.11.0007..
REU: ADRIANO ROQUE DE OLIVEIRA, SOLANGE FATIMA DA SILVA MACIOR
RECORRENTE: CRISTOVAM JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES - DF011765
RECORRIDO: UNIÃO EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO VÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo ofendido ou que está sob ameaça. Situação que se verifica na espécie. 2. A intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo, de modo que sua ausência ou a sua efetivação sem a observância das prescrições legais acarreta a nulidade do ato. Ademais, o vício na intimação poderá ser arguido na primeira oportunidade em que for possível, caso em que o prazo para os atos subsequentes serão contados da intimação da decisão que a reconheça. 3. A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassando pela concessão de oportunidade de manifestação e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado. 4. No caso, o Magistrado deveria ter apreciado a existência, ou não, do vício suscitado pela parte, ainda que certificado o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, configurando-se a flagrante ilegalidade da decisão que se limita a afirmar que não há nada a prover. 5. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a ordem. ACÓRDÃO
AUTOR(A): BANCO JOHN DEERE S.A.
Vistos. Versam os autos sobre Ação Monitória, ajuizada por BANCO JOHN DEERE S.A em face de Adriano Roque de Oliveira e Solange Fatima da Silva Moacir de Oliveira. Recebida a inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório. Ao ID. 67274429, juntada CERTIDÃO DE CITAÇÃO NEGATIVA, constando a seguinte informação: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça ao final assinado que estive nos endereço constantes do r. Mandado e ali sendo após as formalidades legais PROCEDI DA SEGUINTE FORMA. DEIXEI DE CITAR: ROQUE DE OLIVEIRA E SOLANGE FATIMA DA SILVA MACIOR, haja vista que segundo a Sra: Maria Salete Rodio, mãe de Adriano, ele se mudou para a cidade e município de Sapezal –MT; no entanto ela se prontificou em receber a cópia do Mandado e encaminhar para seu filho e seu advogado, haja vista que estava de passeio na região e mora com seu filho em Sapezal. Sendo o que tinha a certificar para o momento, devolvo o r. Mandado a Secretaria para ADRIANO encaminhamentos que se fizer necessários”. Sendo que no mandado consta assinatura de Maria Salete Rodio, com indicação de que seria a mãe. Posteriormente, há certidão de decurso de prazo para os requeridos. Por fim, a parte instada a se manifestar, pugnou pela decretação da revelia dos réus e que o pedido monitório julgado procedente. É o relatório. DECIDO Com relação ao pedido da parte autora, hão de ser feitas observações. Conforme dispõe o código de Processo Civil: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. [...] Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Na hipótese dos autos, noto que o mandado de citação não foi assinado pelo citando, mas sim por pessoa estranha ao feito - Maria Salete Rodio - (ID. 67274430), em clara violação aos referidos dispositivos legais. É certo que há a informação de se que trata da mãe do requerido, porém não há nos autos prova cabal do parentesco, tampouco que os réus foram realmente avisados, da existência da presente ação. Analisando ainda os autos consta (ID. 67274429), certidão Oficial de Justiça que em diligência ao endereço constante do mandado, DEIXOU DE CITAR o requerido em virtude de “que segundo a Sra: Maria Salete Rodio, mãe de Adriano, ele se mudou para a cidade e município de Sapezal –MT; no entanto ela se prontificou em receber a cópia do Mandado e encaminhar para seu filho e seu advogado, haja vista que estava de passeio na região e mora com seu filho em Sapezal”. É certo que consta a informação de parentesco, contudo, não há nenhum documento ou declaração que comprove essa informação, ou seja não há prova nos autos da efetiva citação do requerido. Dessa forma, entendo que não como decretar a revelia dos requeridos, em virtude de não comprovada a citação. A proposito, este é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator, Data julgamento 16/06/2020). (Destaquei) Assim, verifico que no caso em comento, houve clara afronta aos artigos 238 e 239, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Nos termos do artigo 239 do CPC, a citação consiste num dos pressupostos de validade do processo, cuja inexistência ou invalidade vicia todos os atos que lhe são posteriores, acarretando a nulidade absoluta do processo. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 64.494 - DF (2020/0231006-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso em mandado de segurança para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 28 de setembro de 2021 (data do julgamento). Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Entendo que o Estado-Juiz deve nos moldes do art. 7º, do CPC/15, preservar a igualdade entre as partes, não podendo, a modo algum, favorecer ou prejudicar uma parte e, no caso em apreço, o ônus pertence ao requerente de diligenciar em busca de seus interesses. Assim, percebo ser prudente não decretar a revelia dos requeridos, até porque, existe claramente a probabilidade de se encontrar o atual endereço das partes para fazer a citação válida, possibilitando então, a perfectibilização do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o requerente não esgotou todos os meios para a citação do requerido. Nesta senda, nos termos dos fundamentos apresentados, desta forma, INDEFIRO, os requerimentos da Parte autora. Assim, INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do requerido, sob pena de ser julgada extinta a demanda em relação a ele, nos termos do art. 239 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem a devida manifestação, CERTIFIQUE-SE, e façam os autos CONCLUSOS para deliberação. CONSIGNE-SE que o presente despacho observa o disposto no art. 10 do CPC/15. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito