Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026302-97.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II
EXECUTADO: GERSON ALVES DA SILVA
Vistos. Processo na etapa de Embargos à Execução. CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II execução de título extrajudicial em face de GERSON ALVES DA SILVA, reivindicando o pagamento da importância de R$3.552,63 (ID 80895797). Foi realizada penhora on-line na conta bancária da parte devedora, no valor de R$3.733,09 (ID 93933182). Na sequência, no ID 94505043, a parte devedora GERSON ALVES DA SILVA apresentou embargos à execução. Na oportunidade, arguiu em sede de preliminar a irregularidade na representação da parte credora, bem como a incompetência do juízo para processar e julgar ações propostas por condomínio. No mérito, sustentou que não há decisão determinando a realização de penhora on-line, que houve pagamento da taxa condominial vencida em agosto/2018, e que as taxas referentes aos meses de setembro/2019 e outubro/2019 não são devidas, pois nesse período desempenhava a função de síndico, com isenção no pagamento da referida cobrança. Asseverou, também, que não foram preenchidos os requisitos para a propositura de ação de execução de título extrajudicial, excesso de execução, formulando, ao final, pedido contraposto. Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 119963448. É a síntese do necessário. Irregularidade de representação. Competência do Juizado Especial. Havendo irregularidade de representação das partes, estas devem ser intimadas para sanar o vício e não sendo este sanado, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito ou reconhecida a revelia, se a providência couber, respectivamente, à parte reclamante ou reclamada, conforme preconiza o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROVIMENTO. 1 - O defeito de representação é vício sanável, podendo ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no art. 76, CPC. 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada com o retorno do feito à origem para regular processamento, face a regularidade da representação processual do autor. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03375686420138090011, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 25/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Hipótese dos autos em que, embora oportunizada a regularização da representação processual do apelante, o defeito não foi sanado, contexto em que o recurso não merece conhecimento. A outorga de poderes deve ocorrer em favor do procurador que subscreve a petição recursal, de modo a sanar o vício existente no ato da interposição do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70078477734, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078477734 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 11/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/10/2018) Analisando os autos, nota-se que o condomínio credor foi regularmente representado por sua síndica (ID 80895800, 80895801 e 80895806), não havendo vício de representação a ser sanado. Ademais, o condomínio pode propor ação nos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 9 do FONAJE. Por isso, a preliminar deve ser afastada. Certeza, liquidez e exigibilidade. Taxa condominial. Nos termos do disposto no artigo 784, inciso X, do CPC, a taxa condominial é passível de execução de título extrajudicial, independentemente de título específico assinado pelo devedor, sendo necessária apenas a expressa previsão em convenção ou em ata de assembleia geral. O crédito condominial será o certo quando houver comprovação da criação ou alteração da taxa condominial, ordinária ou extraordinária, por meio da escritura de convenção ou em assembleia geral. Será líquido quando o valor cobrado representar exatamente o constante da convenção ou da ata de assembleia geral. E o crédito será exigível desde que a dívida condominial esteja vencida. Neste sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1. A teor do disposto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil/2015, é título executivo 'o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas'. 2. Os títulos executivos gozam de 03 (três) características: certeza, liquidez e exigibilidade. Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor, quer dizer, o valor cobrado deve ser exatamente o constante da convenção ou da ata de assembleia geral; exigível desde que a dívida condominial esteja vencida, sendo que, via de regra, o vencimento das despesas está previsto na convenção ou em ata de assembleia geral. 3. In casu, não há falar em liquidez do título exequendo, haja vista que na convenção do condomínio, a qual instrui a peça inicial da ação de execução, não há previsão quanto ao valor cobrado. 4. Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos no título levado à execução, sendo que a necessidade de apuração de fatos e a atribuição de responsabilidades torna imprescindível o processo de conhecimento. Dessarte, ausente o título executivo, correta a sentença vergastada, a qual julgou procedente o pedido inicial formulado nos embargos à execução e extinguiu o feito executivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02141677520178090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 26/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/10/2018) Vale lembrar que a taxa condominial estabelecida em assembleia geral, necessita que esta tenha sido previamente divulgada por meio de edital de convocação com a antecedência exigida na escritura de convenção e com pauta específica, objetiva e clara. A propósito: Direito Civil. Condomínio Edilício. Hipótese na qual o autor, na qualidade de condômino, pleiteia a declaração de nulidade de assembleia geral extraordinária, em decorrência de supostos vícios no edital de convocação, além da condenação do condomínio réu em sanção por litigância de má-fé. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Conjunto probatório dos autos que não demonstra qualquer vício que possa macular o edital de convocação do ato impugnado. A assembleia condominial deve ser convocada na forma prevista na convenção (art. 1.350 do Código Civil e art. 24 da Lei 4.591/1964). A convocação deve conter os assuntos a serem tratados e o que será objeto de deliberação, não havendo necessidade de que informe expressamente, em cada convocação, qual o quórum necessário para votação de cada um dos assuntos, o que já tem previsão na convenção condominial. Hipótese em que o edital de convocação informou com clareza e objetividade sobre a pauta a ser deliberada, discriminando os assuntos que seriam tratados e dando ciência aos condôminos a respeito dos temas. Sentença de improcedência que se mantém. Honorários advocatícios que foram devidamente fixados na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser majorados em razão da fase recursal, observada a gratuidade de justiça concedida ao demandante. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 03161568920178190001, Relator: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 14/10/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que crédito exequendo se refere a dívida condominial vencida, descrita na inicial (agosto/2018, setembro/2019 e outubro/2019). Ainda em exame dos documentos que instruíram a inicial da execução extrajudicial, foram juntados editais de convocação e atas das assembleias gerais realizadas. Em leitura da documentação juntada nos autos, constata-se que as assembleias foram convocadas com pauta específica para reajuste da taxa condominial. Por meio desta constatação, nota-se que o crédito exequente é certo, visto que o valor cobrado possui expressa previsão nas atas de assembleias com prévia convocação com pauta específica. Constata-se também que o crédito encontra-se líquido, visto que o montante exequendo apurado na planilha apresentada no ID 80895799 se reproduz exatamente ao valor da taxa condominial com os devidos ajustes. E por fim, apura-se ainda que o crédito é parcialmente exigível conforme será exposto. Regularidade da penhora on-line. A parte devedora alega que houve penhora em sua conta bancária, sem decisão judicial nesse sentido. Contudo, não assiste razão à parte devedora, porquanto na decisão prolatada no ID 82340808 constou expressamente "Expeça-se mandado de execução visando à citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida." Assim, verifica-se que a penhora foi regularmente realizada, diante da inércia da parte devedora em efetuar o pagamento no prazo concedido. Débito quitado. A parte devedora sustenta, também, que houve pagamento da taxa condominial vencida em agosto/2018 e que as taxas dos meses de setembro/2019 e outubro/2019 não são exigíveis, pois nesse período ocupava a função de síndico do condomínio credor, e em virtude disso possuía isenção no pagamento da referida cobrança. Quanto ao pagamento da taxa vencida em agosto/2018, analisando as provas apresentadas pela parte devedora (ID 94505045), verifica-se que, de fato, mencionada taxa foi quitada com desconto de pontualidade, o que justifica o comprovante de pagamento com valor diverso do boleto de cobrança emitido pela parte credora. Assim, reconheço como adimplida referida taxa condominial. Já com relação às taxas de setembro/2019 e outubro/2019, razão não assiste à parte devedora, pois as provas apresentadas não comprovam a isenção do seu pagamento, sendo devidas, portanto. Honorários advocatícios no Juizado Especial. No sistema do Juizado Especial, não haverá condenação de honorários advocatícios, ressalvado unicamente o caso de litigância de má-fé ou quando o houver recurso improvido, conforme preconiza o artigo 55 da Lei 9.099/95: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Mesmo que se cogite que os honorários acrescidos nos cálculos tenham natureza contratual e não sucumbencial, isso não autoriza a sua incidência no Juizado Especial, pois não foi expressamente ressalvado pela lei. Ademais, embora a Súmula 517 do STJ autorize o acréscimo dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517, DO C. STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI 9.099/95. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Precedentes (TJPR Recurso Inominado nº: 0008095-85.2013.8.16.0052 Origem: Juizado Especial Cível de Barracão. Juiz Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa. EMENTA) Analisando o caso concreto, observa-se que a parte reclamada não foi condenada em litigância de má-fé, que não foi interposto recurso, muito menos, houve recurso com julgamento improvido. Portanto, impossível acrescentar ao valor exequendo qualquer importância a título de honorários advocatícios, devendo ser retificado o cálculo da parte credora nesse particular. Pedido contraposto. Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante. Destaca-se ainda que, nos termos do Enunciado 31 do FONAJE, o pedido contraposto é admissível inclusive quando a parte reclamada for pessoa jurídica Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO NO JUIZADO ESPECIAL ENUNCIADO 31 DO FONAJE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71006086045, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016) CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1.É admissível nos Juizados Especiais a propositura de pedido contraposto por pessoa jurídica, sem acesso aos Juizados (Enunciado nº 31 do FONAJE). (...) ( TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial: ACJ 20140910107318 DF 0010731-71.2014.8.07.0009) Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida. Da análise do caso concreto, nota-se que o pedido formulado se embasa em fatos não alegados pela parte credora (cobrança de dívida quitada). Por esta razão, o pedido contraposto deve ser indeferido. Dispositivo. Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos nos embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) reconhecer que a taxa condominial referente ao mês de agosto/2018 foi regularmente quitada, sendo devidas apenas as taxas dos meses de setembro/2019 e outubro/2019; c) afastar da cobrança o valor postulado a título de honorários; d) reconhecer como valor total devido a quantia de R$1.804,89 (mil oitocentos e quatro reais e noventa e oito centavos); e) reconhecer que deve ser devolvido à parte devedora o valor de R$1.928,20, eis que consignado em juízo a quantia de R$3.733,09; f) indeferir o pedido contraposto; g) julgar extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor. Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o credor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a informação dos dados bancários, renove-se a conclusão (para Minutar Alvará). Não havendo manifestação no prazo concedido, arquive-se. Publique-se no DJE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II POLO PASSIVO:
EXECUTADO: GERSON ALVES DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 1JEC Data: 05/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 11/05/2023 16:15:02
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026302-97.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: