Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0502671-08.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ELMO ENGENHARIA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ELMO ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Id. 112500684). Aduz a excipiente ilegitimidade passiva e a inexistência do débito, ao argumento de que procedeu com a venda do imóvel objetado para a Sra. Danielle Angélica Costa Ferreira, em 01/08/2009, consoante o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda apresentado sob Id. 112595075. Assevera a Excipiente que com a tradição do bem e a assinatura do contrato, a promitente-compradora tornou-se titular de direito real oponível a todos, o que desonera a executada das obrigações tributárias relativas ao imóvel objetado. A excipiente argumenta, ainda, a nulidade da CDA em decorrência de ausência de fundamentação legal, visto que os títulos indicariam de forma genérica a legislação que serviria de base para justificar a aplicação da penalidade. Por fim, impugna o valor do título, ao argumento de que não fora identificado na CDA a forma de cálculo da correção monetária e juros. Pleiteia pelo conhecimento da presente Exceção, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da Execução Fiscal. Devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública argumentou que a excipiente ainda é a proprietária do imóvel, tendo em vista que até o presente momento não apresentou a matrícula atualizada do bem, à constatação da real alienação da propriedade. Aduz que a execução fiscal deve seguir o seu regular trâmite processual, em face da empresa ora Excipiente, ainda, mais que o título que a respalda atende plenamente os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade delineados pela legislação fiscal em vigor, especialmente, o disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.830/80. Pleiteou, ao final, pela rejeição da defesa oposta (Id. 115011380). É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída (Súmula 393 do STJ).
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. Com essas considerações, passo a análise do pedido. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, preceitua que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis e que, enquanto não se efetive, o alienante continua sendo o proprietário do bem. Veja-se: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Da análise da documentação trazida aos autos, observo que a Excipiente não colacionou aos autos a matrícula do imóvel, à comprovar a efetiva transferência, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Com efeito, a apresentação do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (Id. 112595075) revela-se absolutamente indiferente na presente hipótese, uma vez que a propriedade do bem imóvel se perfaz com a transferência perante o Cartório de Registros, e não com a tradição, como ocorre com o bem móvel. Ademais, inviável verificar se o Contrato de Compra e Venda foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos invocados arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Portanto, sem que delongadas e desnecessárias elucubrações sejam espargidas no seio da presente decisão, deve ser rejeitada a ilegitimidade passiva aventenda, pois, até que haja a devida transferência no Registro de Imóveis, o alienante ainda figura como proprietário, razão pela qual responderá solidariamente pela exação em dedilha. É esse o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. CONTRIBUINTE PODE SER O PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que excluiu a CDHU do polo passivo de Execução Fiscal, tendo em vista a transferência do bem a terceira pessoa (adquirente), ainda que não registrada em cartório. 2. O CTN (arts. 32 e 34) preconiza que tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel podem ser "contribuintes" do imposto que recai sobre ele. E como proprietário entende-se aquele que consta como tal no registro do imóvel, consoante o art. 1.245 do CC. In casu, o imóvel está registrado em nome da CDHU. O fato de a CDHU ter transferido a posse do imóvel para outrem, máxime sem registro do título translativo no Cartório de Imóveis, não retira a sua responsabilidade tributária. 3. Tal matéria é pacífica no STJ, que reconhece a possibilidade de tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel serem responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o credor optar por qualquer deles. A propósito: AgInt no REsp 1.686.696/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018, e REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2009. 4. O acórdão recorrido discrepa da referida orientação quando exime o compromissário vendedor da responsabilidade solidária no pagamento da exação. Neste sentido: REsp 1.695.772/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017, e AgInt no REsp 1.655.107/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1824216 SP 2019/0191901-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)(g.n.) O e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não dispensa interpretação diversa: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU –- PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO – AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR - RECURSO DESPROVIDO. Conforme orientação do STJ, considera que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”. (REsp 1695772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). A promessa de compra e venda de imóvel não registrada no ofício imobiliário não pode ser oposta à Fazenda Pública, nem tem o condão de transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 123 do CTN. Recurso desprovido. (TJ-MT 10166157020208110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/08/2021). (g.n.) Impende ressaltar que a alienação em nome de terceiro tem força tão somente para atrair a incidência do art. 130 do Código Tributário Nacional, à aglutinar a responsabilidade solidária do novo adquirente, mas não para desconstituir a legitimidade passiva do vendedor-proprietário, ora excipiente. Acresça-se ainda que, tratando-se de responsabilidade solidária, é a Municipalidade que escolhe em nome de quem irá demandar. No que diz respeito à nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal, sem razão a parte excipiente. Isso porque, de uma detida análise dos títulos executivos apresentados pela municipalidade sob Id. 353607, é possível constatar que o fundamento legal foi expressamente identificado pelo Fisco, com os artigos e a legislação municipal de incidência ao caso, cuja redação consta: IPTU - CÓDIGO TRIB. MUNICIPAL - LC 001/90 E POSTERIORES ALTERAÇÕES E ARTIGOS 208 A 221 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 043, DE 23-12-1997 Por fim, no que diz respeito ao argumento sobre a correção dos valores apresentados em execução,
trata-se de pleito que não merece prosperar, tendo-se em vista que as CDAs apresentadas pela Fazenda Pública na inicial indicam, expressamente, a forma de calcular os juros e a correção monetária, cujos índices estão parametrizados pela legislação pertinente. Não demonstrada a ilegitimidade passiva, bem como nenhuma nulidade ou vício nas CDAs executadas, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Deixo de condenar no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito