Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005797-04.2021.8.11.0007..
EXEQUENTE: ISAIR JOSE VICENTIN
EXECUTADO: RODOLFO CRUZ DO AMARAL
Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ISAIR JOSE VICENTIN em face de RODOLFO CRUZ DO AMARAL, todos devidamente qualificados nos autos. Em id. 81108984, foi DEFERIDA a busca ao SISBAJUD, a qual retornou parcialmente frutífera, sendo a parte requerente intimada para dar andamento no feito, indicando bens para penhora, sob pena de arquivamento provisório. Contudo, ao id. 105007190 a parte autora novamente pugnou por pedido de penhora online. Pois bem, a pesquisa foi realizada recentemente nos autos e a parte exequente requer novamente tal diligência sem ao menos juntar nenhum documento ou qualquer tipo de prova que demonstre que houve alteração patrimonial pela parte executada. Assim, não observo nos autos motivos para novamente realizar uma tentativa que outrora já foi infrutífera, haja vista a falta de indícios que tal diligência neste momento teria algum resultado diferente da que já se realizou, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora “online” via sistema SISBAJUD, haja vista que a mesma não demonstrou esforços suficientes a enseja o deferimento do pleito, ademais outrora foram tentadas as buscas nos ativos financeiros da parte executada, no entanto, a pesquisa não foi frutífera suficientemente para o pagamento da divida, sendo que a parte exequente não comprovou nos autos que houve mudança na situação econômica/financeira da parte executada, que poderia garantir o sucesso da empreitada. Quanto ao pedido de busca ao SNIPER, ao menos por ora, é ineficaz, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. Veja-se o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). Consigno, ainda, que não pode o Judiciário manter demandas infindáveis à conveniência das partes, apenas para que, a cada ano, possam reiterar pedidos já apreciados em que as buscas tenham restado frustradas. INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito. Anoto que cabe a parte e não ao juízo promover as diligências necessárias para localização do paradeiro dos bens da parte executada, de modo que havendo novo pedido de buscas aos sistemas do poder judiciário será indeferido de plano e o processo será remetido ao arquivo imediatamente Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito