Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1017562-30.2022.8.11.0041 (P) Apenso aos Embargos a Execução nº 1024886-71.2022.8.11.0041 VISTOS, Na decisão proferida no id. 106132852 foi facultado à parte Executada depositar o valor remanescente para garantir o juízo ou oferecer outro bem idôneo, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios, sobrevindo manifestação no id. 109425861. A parte Exequente foi intimada para manifestar (id. 117495176) e apresentou discordância no id. 118084151, alegando que o bem é de terceira pessoa idosa, não declinaram o estado civil da anuente e o fato do imóvel estar localizado em outro estado da federação dificulta sua eventual alienação ao final do processo executório e também a verificação do seu estado de conservação. Alegou ainda que o laudo mercadológico apresentado não confere com a realidade do mercado, pois em pesquisas para salas no mesmo prédio os valores encontrados estão na média de R$260.000,000 a R$ 320.000,00. Ao final, requereu a atualização do valor da execução no importe de R$ 432.557,82 (quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com o prosseguimento dos atos expropriatórios até alcançar o montante remanescente do débito, mediante nova tentativa de penhora junto a SISBAJUD e dos recebíveis junto ao Município de Rondonópolis/MT e do Estado de Mato Grosso. No id. 119062669 a parte Exequente reiterou o pedido de liberação da importância penhorada em seu favor. Por sua vez, o Executado no id. 119587947 juntou declaração quanto ao estado civil da terceira proprietária do imóvel oferecido em garantia da execução, reiterando os pedidos anteriormente formulados. DECIDO. Conforme já decidido anteriormente, o prosseguimento dos atos expropriatórios na forma postulada pelo Exequente incidente sobre a penhora de recebíveis do Executado configuraria penhora sobre faturamento da empresa, devendo se ater as exigências previstas no artigo 866 do CPC. Nesse diapasão, quanto à observância da ordem de penhora, apesar da execução ser processada no interesse do exequente, é certo que deve haver uma ponderação de princípios para que seja assegurado o direito do credor sem que se violem as garantias que militam em favor dos devedores, conforme se observa do disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Assim, embora no caso tenha sido priorizada a penhora eletrônica de valores em contas bancárias e ativos financeiros do Executado, diante das ponderações corroboradas pelo devedor, notadamente quanto ao fato de se tratar de empresa que presta serviços na área de saúde de forma especializada (nefrologia), inclusive atendimentos pelo convênio SUS, cujos repasses financeiros é por demais sabido que usualmente não são efetuados do modo imediato, vislumbro que a renovação da diligência poderia de fato comprometer a continuidade das atividades desenvolvidas. Lado outro, não obstante as razões declinadas pela parte Exequente ao impugnar o imóvel oferecido como garantia pelo Executado, o fundamento envolvendo a dificuldade de alienação deve ser relativizado frente a particularidade do caso concreto em que a constrição de valores possam resultar no esvaziamento da atividade operacional da empresa, sobretudo quando existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor, afigurando-se, assim, razoável a substituição da penhora pelo imóvel ofertado, cujo valor é capaz de satisfazer o débito exequendo. Sobre a impugnação a avaliação do imóvel, embora o laudo id. 109425868, não tenha sido instruído com fotografias da sala comercial, foi elaborado por Corretor de Imóveis regularmente inscrito no CRECI-RJ n.º 070772 e em observância ao “Método Comparativo de Dados de Mercado”, conforme recomendações da Norma Técnica da ABNT – NBR 14.653, de modo que somente outra avaliação nos mesmos critérios teria o condão de derruir a apresentada pelo Executado. Por fim, atinte ao fato do imóvel pertencer a terceiro, o artigo 828, do CPC, assim dispõe: "Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro". Como visto, não há óbice que a caução seja prestada por terceiro, sendo certo ainda que no caso em apreça a proprietária do imóvel assinou declaração com firma reconhecida anuindo à penhora, estando, também, suprida a dúvida quanto ao estado civil de solteira, pela declaração juntada no id. 119587951, e pela cópia da matrícula juntada no id. 109425871, inexiste qualquer restrição sobre o imóvel.
ANTE o EXPOSTO, diante das particularidades do caso concreto e da alternativa apresentada pela parte Executada de garantia integral da execução com a penhora do imóvel registrado na matrícula n.º 19.642, Livro n.º 2F/2, fls. 173, do Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício do Rio de Janeiro/RJ – Sala comercial n.º 1110, localizada em Edifício da Rua Constante Ramos, n.º 44, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, avaliado em R$ 550.00,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), reconheço a possibilidade de flexibilização da gradação legal da penhora insculpida no artigo 835 do CPC e por conseguinte, DEFIRO a substituição da penhora parcial do débito exequendo efetivada no id. 101954177 (R$171.055,54), em observância aos princípios da menor onerosidade e preservação da empresa devedora. LAVRE-SE o TERMO DE PENHORA, ficando desde já autorizada a expedição do ofício ao cartório de registro de imóveis para que seja averbado às margens da matrícula. As despesas deverão ser suportadas pela parte Executada. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Executada da importância penhorada no id. 101954177 (R$171.055,54). No mais, aguarde-se na secretaria judicial o julgamento dos Embargos do Devedor nº1024886-71.2022.8.11.0041. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito