Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001524-52.2012.8.11.0059..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C. R. F. ALVES - ME SENTENÇA Vislumbra-se prescrição intercorrente neste feito. A presente ação foi proposta em 2012 com despacho inicial no mesmo ano e a citação ainda não se efetivou. Ademais, até o presente momento não foi efetuada nenhuma penhora nos autos para garantir ou satisfazer a dívida. Ainda que se considerasse o período de um ano de suspensão legal do prazo prescricional (art. 40, § 2º, da LEF), ainda assim se observa ter extrapolado em muito o prazo de prescrição quinquenal, considerada a interrupção com o despacho inicial, adotando-se o entendimento do STJ, consolidado no RES nº 1.340.553. Não se observa lentidão dos atos cartorários a contribuir para a implementação do lapso prescricional, sendo prática notória neste anexo fiscal a disponibilização dos autos para intimação em escaninho próprio, extraído mandado apenas em casos extremos. Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇAO SUBSIDIÁRIA DO CPC. 1. O art. 40, §4º, da LEF prevê o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem, contudo, mencionar que tal provimento implica a resolução ou não do mérito. Nesse sentido, havendo omissão da lei especial, devem ser observadas as disposições do Código de Processo Civil. Desse modo, não há falar em nulidade. 2. O E. STJ, ao analisar o recurso Resp. 1.222.444/RS, sob o rito do então vigente art. 543- C, do CPC/73, firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 somente se aplica à hipótese de arquivamento com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada, inclusive, de ofício. Ainda, foi estabelecido ser necessária a verificação da inércia da Fazenda Pública, não bastando apenas o decurso do prazo de cinco (5) antes após a data da citação no feito executivo 3. In casu, o feito tramita há mais de 07 (sete) anos sem que tenha ocorrida a citação do devedor. 4. Demora no trâmite processual que não pode ser atribuída ao Cartório, uma vez que, por negligência do exequente, o processo permaneceu aguardando a sua intimação pessoal. Ainda, o credor chegou a permanecer com os autos em carga por cerca de 10 (dez) meses, devolvendo-os sem requerer nenhuma diligência útil ao andamento do processo. 4. Não há dúvidas de que a desídia ocorreu por responsabilidade exclusiva da Fazenda, que não diligenciou na busca do atual endereço do devedor. 5. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO APELO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70078383825, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 27/07/2018). EM FACE DO EXPOSTO, julgo extinto o presente feito executivo, com resolução de mérito, forte nos arts. 487, II, do CPC e 156, V, do CTN. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas. Arquive-se. D.L. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz de Direito Substituto
Intimação -