Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0009638-15.2016.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação monitória, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO — SICREDI OURO VERDE MT, em desfavor de REDE SHOP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – ME e JOSÉ ANTONIO LOPES. Narra a inicial que a autora concedeu a parte ré uma cédula de crédito bancário, firmada em 12/11/2012, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A demandante ainda concedeu um crédito de R$ 30.010,66 (trinta mil e dezes reais e sessenta e seis centavos). Todavia, os demandados deixaram de realizar o pagamento. A inicial foi recebida (id. 43383218 – fls. 01). A requerida Rede Shop Comércio de Combustíveis LTDA foi citada e permaneceu inerte (id. 43383218 – 19). Em decorrência de sua não localização, o demandado José Antônio Lopes foi citado por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (id. 43383219 - fls. 41/43). A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral, arguindo nulidade na citação por edital de José Antônio Lopes (id. 43383219 - fls. 47/50). O requerente impugnou as alegações apresentadas (id. 43383220). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado. Entendo que as alegações de que a citação por edital, em relação ao requerido José Antônio Lopes, seja nula, por não cumprir os requisitos do art. 256 do CPC, não merece acolhimento. Cumpre anotar que as diligências realizadas nos endereços disponibilizados pelas pesquisas judiciais resultaram infrutíferas, conforme se observam dos avisos de recebimento negativos constantes nos autos, bem como da certidão do oficial de justiça. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – DEFESA APRESENTADA POR CURADORIA ESPECIAL – TENTATIVA DE CITAÇÃO REALIZADA POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA – FRUSTRADAS – VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Frustrada a localização da executada para a sua citação, tanto por correio, como por oficial de justiça, correta a citação por edital, sobretudo pelo preenchimento dos requisitos de validade. Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte com a oposição dos embargos monitórios, na condição de curador especial. (TJ-MT 10426285120188110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022) Superada tais questões, passo a análise do mérito. Assim, o fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento. Dispositivo. Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO — SICREDI OURO VERDE MT, em desfavor de REDE SHOP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – ME e JOSÉ ANTONIO LOPES, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 69.200,94 (sessenta e nove mil e duzentos reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE