Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1001284-76.2023.8.11.0086
Vistos. Quanto ao pedido de impenhorabilidade de Id. 122415740, indefiro-o, por ora, uma vez que o executado não demonstrou qual foi o total de sacas colhidas nesta safra de milho 2023/2023, bem como se o valor do débito a ser perseguido nesta execução, qual seja, R$ 257.207,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e sete reais e vinte e seis centavos) (Id. 122043251), perfaz quantidade considerável de sua safra a ponto de inviabilizar sua atividade agrícola. Não há sequer um documentos juntado aos autos acompanhando a petição de Id. 122415740, a fim de demonstrar a tese de impenhorabilidade ventilada pelo executado, não passando de meras alegações sem provas. No mais, analisando a petição de Id. 122452060, verifico que o armazém Agro Líder Ltda. informou aos autos no Id. 122344494 que as informações existente em sua base de dados não determinam o local ou área onde os produtos depositados foram produzidos, bem como se a quantidade de produtos depositada em nome de Marcos Aurélio Ioris é oriunda da Fazenda Matrixã, o que faz com que a decisão de Id. 122062863 precise ser complementada para dar efetividade ao processo executivo. Desse modo, defiro em parte o pedido de reiteração de ordem de bloqueio de grãos direcionada ao armazém Agro Líder Ltda., para DETERMINAR a constrição dos grãos oriundos da Fazenda Matrinxã, depositados no Armazém Agro Líder Ltda., antigo “Athivia Agrícola” em momento posterior à efetivação da penhora (27/06/2023), até o limite do débito exequendo, entregues pelos caminhões Mercedes-Benz de placas JTX1G50 (Id. 122044753) e GQH8H56 (Id. 122450263), em nome do terceiro Marcos Aurélio Ioris, com inscrições estaduais nº 13.466.615-1 e 13.258.046-2, e CPF nº 590.936.849-49, conforme romaneio de Id. 122360711. Indefiro a constrição dos grãos depositados em nome de Luciano A. uma vez que ausente sua qualificação nos autos. Ante a fundada suspeita de que o executado vem pulverizando a distribuição dos grãos por armazéns da região, DETERMINO a constrição dos grãos oriundos da Fazenda Matrinxã, depositados no Armazém Agro Iguaçu e no Alto da Mata Armazéns Gerais, em momento posterior à efetivação da penhora (27/06/2023), até o limite do débito exequendo, entregues pelos caminhões Mercedes-Benz de placas JTX1G50 (Id. 122044753) e GQH8H56 (Id. 122450263), em nome do executado Alberto Francisco Cabral Bottene, com inscrição estadual nº 13.854.718-1 e CPF nº 246.158.228-98, e do terceiro Marcos Aurélio Ioris, com com inscrições estaduais nº 13.466.615-1 e 13.258.046-2, e CPF nº 590.936.849-49. De igual modo, defiro a remoção dos grãos penhorados e que estão sendo colhidos e/ou pendentes de colheita em favor do exequente oriundos da Fazenda Matrinxã, já que o exequente deverá ser depositário dos bens, nos moldes do artigo 840, § 1º, do Diploma Processual Civil. Indefiro o pedido de cumprimento da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça que está com o mandado pendente de cumprimento e devolução, uma vez que não cabe a mim tal análise. A Central de Mandados da Comarca de São José do Rio Claro/MT é o setor competente para direcionar o cumprimento desta decisão ao Oficial de Justiça Plantonista ou não, conforme as normas regulatórias previstas na CNGC. Indefiro o pedido de prestação de contas da colheita do executado, uma vez que extrapola o objeto da execução. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e remoção. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1001284-76.2023.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela exequente TERRASOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, em face do executado ALBERTO FRANCISCO CABRAL BOTTENE, todos já qualificados nos autos. Segundo o conteúdo da petição inicial, a exequente é credora do executado na importância de R$ 214.469,04 (duzentos e catorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), em virtude do inadimplemento da obrigação contida no Termo de Confissão de Dívida acostado aos autos no ID 113486358, vencida em 15 de março de 2023. Postulou ainda a exequente pela concessão de tutela de urgência cautelar para a penhora de ativos financeiros encontrados em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, pois estariam presentes os requisitos dos artigos 799, inciso VIII e 297, ambos do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, no que tange ao requerimento de concessão de tutela de urgência cautelar para a penhora de ativos financeiros encontrados em nome do executado, verifico que não merece prosperar, tendo em vista que não é possível efetuar qualquer constrição de bens do devedor antes de sua citação, sem que haja motivos concretos para crer que o devedor esteja dilapidando seu patrimônio. Outrossim, saliento que não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fundado apenas no mero inadimplemento contratual, pois este é somente o pressuposto da execução, e não fundamento da medida de urgência. Ademais, consigno que não há demonstração de que o executado estaria insolvente ou não possuiria patrimônio para saldar a dívida por outros meios. Assim, tenho que não estão evidenciados os requisitos do artigo 300 e artigo 301 do Código de Processo Civil, por isso, INDEFIRO o pleito de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado antes de se implementar a sua respectiva citação. Ademais, saliento que o sistema INFOJUD não é utilizado para a realização de qualquer constrição de bens, mas apenas para consulta das declarações de imposto de renda dos executados, sendo que no presente momento não há justificativa para a quebra do sigilo fiscal. No mais, compulsando os autos nota-se que a exordial e seus documentos anexos estão de acordo com o determinado pelo artigo 798 do Código de Processo Civil, razão pela qual a RECEBO. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 214.469,04 (duzentos e catorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), nos termos do artigo 829, do CPC, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 212 do Código Processual Civil. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se quanto ao benefício do art. 827, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito