Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002171-66.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: VANDA WANTOMOPARION
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
VISTOS. VANDA WANTOMOPARION ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos. Afirma a requerente, em síntese, que é pensionista e notou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado não solicitado. Destaca que em consulta obteve a informação de que se trata do contrato de nº 232626789, no valor de R$ 556,37, parcelado em 58 vezes mensais de R$ 17,37, das quais já foram descontadas a integralidade, totalizando R$ 1.007,46, motivo pelo qual propôs a presente demanda, pugnando pelo cancelamento das cobranças indevidas, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação da parte requerida em danos morais. Recebida a inicial (ID 39464793), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente. Na contestação (ID 45352191) a parte requerida argumenta a ausência de pretensão resistida, a ocorrência da prescrição, bem como a ausência de irregularidades na contratação. Impugnação à contestação (ID 46214381). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora e destinatária final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). I – Da Preliminar I.I - Da inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida O requerido alega em sua contestação a inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora. No entanto, o ajuizamento da presente ação não depende de prévio pedido na via administrativa, posto que inexiste fundamento legal que condicione a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em respeito ao princípio do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial se ela contém causa de pedir e pedido e não se verifica incompatibilidade, lógica ou jurídica, entre estes. Sendo assim, REJEITO a preliminar porquanto não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. I.II - Prejudicial de Mérito (Decadência) Inicialmente, importante ressaltar que não há dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de danos oriundos do fato do produto e do serviço, já que o autor alega descontos indevidos e ausência de contratação de serviço, o que, inclusive, é sumulado pelo STJ no enunciado 2971. Em sendo assim, tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27, da Lei n.º 8.078/1990, razão pela qual a pretensão do autor de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos. Com efeito, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto, consoante entendimento consolidado pelo STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, sendo a data da última parcela em fevereiro de 2018 e tendo sido a ação proposta em setembro de 2020, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Assim, afasto a prejudicial de prescrição/decadência suscitada pela ré. - Do mérito Pois bem, analisando detidamente as provas coligidas nos autos, tenho que os pedidos da requerente não devem ser acolhidos. A parte autora pretende que seja reconhecida a ilegalidade da contratação que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, haja vista afirmar que não celebrou o contrato com a empresa requerida. No entanto, verifica-se dos autos que a parte requerida apresentou, além de cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID 45352194), a cópia do contrato de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento (ID 45352193), assinado a rogo pela requerente. Há, ainda, o documento de ID 45352195, indicando o pagamento em favor da requerente, constando o número do contrato assinado pela autora. Vale ressaltar que, não obstante os argumentos da autora quanto a existência de fraude, afirmando que a conta indicada não lhe pertença, fato é que não trouxe qualquer prova de suas alegações. Não apresentou sequer extrato bancário de sua conta para indicar a ausência de depósitos em seu favor. No caso, conquanto a responsabilidade civil do Banco seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos. Ademais, a falta de entrega dos valores representaria simples descumprimento contratual, o que não enseja declaração de nulidade/inexigibilidade de valores, mas sua rescisão, o que sequer foi cogitado, já que a pretensão envolve alegação de ausência de contratação. Portanto, considerando que o Banco demonstrou fato impeditivo do direito alegado pela autora, restando comprovada a existência e validade do negócio jurídico, bem assim a legitimidade das cobranças das parcelas, não há que se falar em nulidade do contrato, inexistência do débito, tampouco dever de indenizar. Esse conjunto de provas revelam não apenas que a requerente contratou o empréstimo, como também obteve a vantagem, já que os valores foram regularmente transferidos. É evidente, portanto, que o requerido se incumbiu e provou a regularidade do débito, estando inocorrente qualquer ato ilícito, ao contrário do requerente, que não trouxe aos autos elementos suficientes para aferição de suas alegações. Apesar de a ação tratar de relação de consumo, a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito. Igualmente, não se pode confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Autora de consignar ao menos indícios de suas alegações. Sobre esse ponto, observo que além do requerente não ter comprovado os fatos constitutivos do direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte ré comprovou a existência da relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim, o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito