Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1008287-02.2021.8.11.0006..
REQUERENTE: AUTO ESCOLA DUNGA LTDA - ME
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTO ESCOLA DUNGA LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, alegando que ao finalizar o pedido de credenciamento, feito periodicamente foi surpreendida pela impossibilidade, sob alegação de "pendências" com a requerida. A parte autora aduz que não localizou qualquer dívida ativa ou ação fiscal, portanto requer a procedência da ação. Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. O Requerido arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, pois, alega que o DETRAN é órgão executivo e atua mediante delegação do DENATRAN e que deve seguir as normativas federais sob pena de ter suas atividades suspensas em caso de não observância da norma federal, a presente demanda deve ser direcionada tão somente ao órgão federal responsável pela edição desta medida. Entretanto, o DETRAN é o órgão central do sistema estadual de trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira. Por estas razões, rejeito as preliminares suscitadas. Passo à análise do mérito. Em que pese o instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, deve o autor provar o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Registro que provar significa a demonstração de fatos relevantes e pertinentes agitados no processo. A prova deve convencer; aquela que apenas indica remota possibilidade, não satisfaz o julgador que necessita, para formar seu convencimento, de provas escorreitas na demonstração dos fatos alegados na inicial. Assim é notório que incorreu a requerida em erro que está prejudicando severamente a requerente e seus vários alunos devidamente matriculados (e novos alunos), eis que está impedida de exercer sua única atividade, que já a faz por mais de 16 (dezesseis) anos. A parte requerida por sua vez não se desincumbiu de provar qualquer irregularidade por parte da Requerente que possa cancelar o credenciamento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o requerido proceda imediatamente com o credenciamento da parte Autora, pelos fatos e fundamentos expostos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo. A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal. Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente. Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo. Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 11 de maio de 2023.