Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0004770-08.2018.8.11.0007..
REU: DECIO LAMEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: ALESSANDRA SANTANA RODRIGUES TESTEMUNHA: NATALINO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Trata-se de Ação Penal movida em face de DECIO LAMEIRA DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 9º, do CP. A denúncia foi recebida em 01 de fevreiro de 2019. Até o presente momento não iniciou a instrução processual. É o relatório. DECIDO. A prescrição da pretensão punitiva, isto é, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade, de acordo com os critérios do art. 109 do mesmo código. O § 1º do art. 110 do Código Penal, por sua vez, estabelece que, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada (prescrição retroativa ou intercorrente). Todavia, existe construção doutrinária e jurisprudencial admitindo a decretação da prescrição da pretensão punitiva de forma antecipada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que a pena aplicada na sentença, em caso de condenação, não se afastará do mínimo legal. É a chamada prescrição virtual, projetada, antecipada, prognostical ou retroativa em perspectiva. Nesse raciocínio, é utilizada a regra de prescrição com base na pena aplicada, na forma do § 1º do art. 110 do Código Penal, antes mesmo da sentença transitar em julgado para a acusação. Os principais motivos para adoção desse entendimento são a falta de interesse de agir e a economia processual. No mesmo sentido: DESACATO. ART. 331, CAPUT, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA PROJETADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1- Correta a declaração de extinção da punibilidade dos recorridos em face da prescrição virtual da pretensão punitiva do Estado. 2- Em caso de condenação, eventual pena aplicada seria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, não se justificando, desse modo, a movimentação da máquina judiciária. 3- Aplicação do princípio da economia processual, uma vez que todo o processo deve carregar utilidade. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71003092210, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 20/06/2011). Analisando as circunstâncias do caso, notadamente os fatos narrados na denúncia, verifico que o(s) crime(s) foi(ram) praticado(s) com dolo normal do tipo, por meio de conduta de nível comum de reprovabilidade, levando-se a crer que em caso de sentença condenatória, a pena será invariavelmente fixada no mínimo legal. Nesse cenário, levando-se em consideração a data do recebimento da denúncia e a regra prevista no art. 109 do CP - baseando-se na pena mínima do(s) delito(s), observo que já decorreu o prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do(s) agente(s). FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS declaro extinta a punibilidade do(s) acusado(s), com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, ambos do Código Penal, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Sem custas. Caso tenha sido recolhida fiança, determino a sua restituição ao acusado, salvo em caso de quebra (Art. 341 do CPP), hipótese na qual o valor será destinado ao Conselho da Comunidade desta Comarca. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao MPE. CUMPRA-SE. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito -