Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 1000595-64.2022.8.11.0022..
EXEQUENTE: DANIELE LUZINI DOS REIS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta por Daniele Luzini dos Reis, em desfavor do Estado de Mato Grosso, ambos devidamente qualificados. A decisão de ID. 95863247, recebeu a inicial e determinou a intimação do devedor para apresentar impugnação. Regularmente intimado ID. 96507490, o Estado de Mato Grosso concordou com o valor executado. Em ID. 97113053 foi juntado o cálculo de liquidação do débito, sendo o executado intimado para efetuar o pagamento em Id. 103310019. O exequente peticionou no ID. 115906502, postulando o bloqueio judicial do débito, eis que já transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento voluntariamente. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Assim, não havendo o pagamento do débito, entendo deve ser efetuada o sequestro nas contas do executado para satisfazer o crédito exequendo, em que pese a concordância da própria Fazenda em relação ao débito exequendo, já se passou mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário utilizar das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, §2º, da Lei n.º 10.259/01 e artigo 8º do Provimento n. 20/2020-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “in verbis”: “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” “Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor.”
Ante o exposto, DETERMINO a realização de sequestro do montante devido na totalidade do valor bruto devido, a ser atualizado no sistema SRP do TJMT no dia da ordem do sequestro em conta bancária da Fazenda Pública Estadual, consoante preceitua o Provimento n. 20/2020-CM (art. 8º). Determino a remessa dos autos à contadoria para a atualização do cálculo, conforme determino. JUNTE-SE aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD, com a devido transferência e vinculação judicial. Alcançando-se o sequestro o montante integral da dívida, determino a expedição do alvará judicial para a liberação do valor na conta bancária vinculada ao CPF da parte exequente (art. 8º), devendo ser retidos por ocasião do pagamento o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados, conforme calculados pelo S.R.P. Proceda-se à emissão guias de tributação e encargos previdenciários constante no cálculo, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, devendo os comprovantes do depósito e de recolhimento do imposto de renda e previdência serem juntados ao processo. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito