Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte em que Elisa Ramos da Cruz move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Segundo conta na inicial, a parte autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro/cônjuge, Sr. José Mário Ramos Ferreira, ocorrido em 03/07/2017. Aduz que formulou requerimento administrativo do citado benefício, contudo o pedido foi indevidamente indeferido, sob a alegação de ausência de comprovação da união estável. Assim, e afirmando reunir os requisitos legais, pugnou pela total procedência dos pedidos postos na inicial, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu os autos com documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (ID 20204446). Citado, o Instituto requerido rebateu os pedidos da autora, sustentando que não há início de prova material suficiente para que se reconheça que o “de cujus” detinha a qualidade de segurado, além da ausência de prova da dependência econômica, pugnando, ao final, pela total improcedência do pedido autoral (ID 20471395). Decisão saneadora afastou a arguição de prescrição quinquenal (ID 21935722). Designada audiência de instrução (ID 57522579). Termo de audiência com inquirição das testemunhas Josafá dos Santos Rocha (ID 65981776) e João Lucas (ID 65981779). Manifestação da parte autora nos autos com pedido de antecipação de tutela (ID 66103709). É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; [...] A condição de dependente é tratada no art. 16 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para a concessão da pensão por morte far-se-á necessária a presença de três requisitos: óbito do instituidor, qualidade de segurado daquele que faleceu e a condição de dependência do requerente em relação ao falecido. É fato incontroverso nos autos, a morte do pretenso instituidor do benefício, Sr. José Mário Ramos Ferreira, ocorrido em 03/07/2017, conforme demonstra certidão de óbito juntada aos autos (ID 20184593). No que concerne a qualidade de segurado especial do de cujus, antecipo que restou demonstrado nos autos citado requisito, ante à existência de início de prova material de labor campesino do falecido, a exemplo dos comprovantes de endereço rural (ID 20184388), registros escolares dos filhos em zona rural (ID 20184390) e notas fiscais de insumos (ID 20184596), corroboradas pelos testemunhos em juízo. A controvérsia reside na condição de dependente da requerente em relação ao falecido na data do óbito. A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado, que no caso em tela, refere-se a suposto companheiro/cônjuge da autora. Nesse sentido, o § 5º, do art. 16, da Lei n. 8.213/93 exige para essa condição, que a parte demonstre a contemporaneidade da união estável ou casamento e a dependência econômica ao tempo do óbito do pretenso instituidor, senão vejamos: Art. 16. [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Neste ponto, não há comprovação suficiente nos autos de que a autora dependia economicamente do falecido contemporaneamente ao falecimento, ou mesmo, que a suposta união subsistiu até a data do óbito. Isso porque, a certidão de óbito averbou que o falecido deixou somente filhos e bens a inventariar, com estado civil declarado na condição de solteiro (ID 20184593), suscitando dúvidas sobre a vida em comum ao tempo do óbito. Reforça, ainda, mais a presunção de que a autora não dependia economicamente do de cujus na época do óbito, a prova material arregimentada no evento 20184598, concernente ao recolhimento de contribuição sindical rural do exercício 2018, em nome da autora, revelando que após o passamento do suposto companheiro (2017), a autora mantinha a lida campesina e, por conseguinte, independência econômica. Ademais, não há nos autos qualquer pedido formal de reconhecimento de união estável, que, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, depende de demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. Com efeito, nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito, a lei exige iniciativa da parte. Logo, é vedado ao juiz condenar a parte além do que foi pedido, sob pena de incorrer em sentença ultrapetita, passível de nulidade. Reitera-se que nos autos não houve pedido expresso de reconhecimento de união estável, mas divagações sobre esta suposta condição. É cediço que para a concessão do benefício de pensão por morte para dependente, deverá ser comprovada a dependência nos termos da legislação em vigor, conforme dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A comprovação da dependência econômica é feita com base no art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, que elenca as provas aceitas para a comprovação de vínculo de união estável e para a comprovação de dependência, não se amoldando o caso em tela. No caso em exame, os documentos anexados aos autos não foram capazes de levar à convicção do fato que se tencionou comprovar. Assim, a dependência econômica da requerente não restou comprovada ante à insuficiência das provas documentais dos autos. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). 2. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família. 4. O conjunto probatório não se mostra apto a demonstrar a alegada união estável. 5. Apelação desprovida."(TRF-3 - ApCiv: 00426973120164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/07/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019). APELAÇÃO – EXTINÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DEFERIDA A FILHA SOLTEIRA ANTE A CONSTATAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – Pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente – Improcedência - União estável equiparada em direitos e obrigações ao casamento pela Constituição de 1988 – União estável que não restou devidamente comprovada – Meros indícios - Sentença de improcedência mantida nos termos do artigo 252, RITJSP - Recurso não provido." (TJSP - AC: 10253447420188260053 SP 1025344-74.2018.8.26.0053, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2020). Por fim, a existência de filhos em comum, não é prova cabal e absoluta de que os genitores mantinham vida conjugal ou união estável. Indubitavelmente, somente a conjugação de ambos os meios probatórios, quais sejam, prova documental suficiente da qualidade de dependente e prova testemunhal são capazes de formar a convicção do juiz, não evidenciado no caso concreto. À toda evidência, a prova testemunhal não se prestou ao seu papel de ampliar a eficácia probatória, porquanto a autora não se desincumbiu de demonstrar nos autos prova cabal e absoluta de união estável que revele a sua condição de dependente do de cujus. Por derradeiro, considerando que não foi atendido o requisito imprescindível da qualidade de dependente da requerente em relação ao de cujus, é imperioso reconhecer a improcedência do pedido da exordial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e despesas processuais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. P.I.C. Várzea Grande-MT, Data do registro no PJe. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE