Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1005797-24.2022.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer promovida pela requerente CONSTRUTORA DIEHL LTDA – EPP, em face do requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos já qualificados nos autos. Segundo informado na peça vestibular, a requerente seria titular de perfil na rede social “Instagram” sob o nome de usuário @construtoradiehl desde o ano de 2018, com objetivos comerciais de divulgação de suas atividades, empreendimentos, comunicação com clientes, etc. No dia 24/09/2022, o perfil da requerente foi desativado pelo requerido sem qualquer notificação prévia ou justificativa, sendo informado por mensagem genérica que “Sua conta do Instagram foi desativada porque sua conta do Facebook conectada não segue os Padrões da Comunidade.” A autora ainda tentou recuperar o acesso ao perfil, realizando os procedimentos disponibilizados nos formulários disponibilizados pelo demandado, mas não obteve êxito nas tentativas. A demandante formalizou também reclamação perante o site “reclame aqui”, no dia 11/10/2022, porém, a demandada não prestou qualquer esclarecimento. Assim, formulou pedido em tutela de urgência para que fosse reativado o perfil da autora (@construtoradiehl) no aplicativo “Instagram”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Quanto ao mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela falha na prestação do serviço, o que teria lhe causado prejuízos financeiros e reputacionais. Anexou os documentos que entendeu cabíveis a demonstrar suas alegações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela antecipada é instrumento apto a efetivar de modo célere a proteção dos direitos no caso concreto, constituindo-se em medida de caráter excepcional, já que o juiz antecipa o seu julgamento conferindo à parte aquilo que é de seu direito. Os requisitos essenciais à concessão dessa medida estão elencados no artigo 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, que assim estatui: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos para a sua concessão, anteriormente à oitiva da parte contrária. De fato, dos documentos anexados aos autos, constata-se que o demandado não apresentou resposta dentro do tempo médio (2 dias e 19 horas) para a reclamação efetuada pela requerente junto à plataforma “ReclameAqui” (IDs 101542109 e 101542110). Outrossim, também foi anexado documento no ID 101542108, demonstrando que a autora não conseguiu enviar seus formulários solicitando a reanálise da suspensão da conta. A mensagem apresentada pela requerida quando a autora tentou realizar o login em sua conta foi genérica e sem maiores esclarecimentos (ID 101542106), mencionando apenas que a conta do Facebook conectada não seguiria os padrões da comunidade, sem especifica-los. Também não há nos autos, neste momento, informações acerca de eventual prazo de guarda dos dados da página removida, o que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação até a ocasião do julgamento definitivo da demanda, encerrando interregno indeterminado. Além disto, vislumbra-se plena reversibilidade na medida ora pleiteada, no caso de eventual improcedência do feito. Ante todo o exposto acima, com fulcro no artigo 300 do CPC, em razão da evidência dos elementos de probabilidade do direito da requerente e o perigo de dano irreparável, CONCEDO a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a reativação do perfil "@construtoradiehl" junto à plataforma Instagram. Caso o requerido não efetue o cumprimento da determinação judicial no prazo fixado, estabeleço multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mais, recebo a inicial, visto que da análise perfunctória, presentes os requisitos esculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Com o fito de conciliar as partes, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 06 de julho de 2023, às 15 horas, a qual será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC. Em atenção ao disposto no Provimento n. 15/2020, o qual preceitua sobre a utilização de videoconferência para as audiências e demais atos do Poder Judiciário, o ato poderá ocorrer de forma virtual e será utilizado o recurso tecnológico da videoconferência, podendo ser acessada pelo link https://bit.ly/cejusc-mutum Para o caso de impossibilidade da realização do ato na forma virtual, as partes deverão comunicar aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias anteriores à realização do ato. Havendo adesão parcial das partes quanto à realização da audiência de forma virtual, o ato ocorrerá de forma mista e, não havendo adesão, será inteiramente presencial. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para que compareça ao ato designado acompanhado de advogado, importando a sua ausência nas sanções do artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil. Consigno que a designação de audiência de conciliação somente será cancelada caso o requerido manifeste expressamente o seu desinteresse na realização. Se não houver acordo, o requerido poderá contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, desde que o façam por intermédio de advogado. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito