Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Não. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Acidente de trânsito ocorrido no dia 06 de agosto de 2012, com a necessidade de atendimento médico de urgência. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não. [...] Lado outro, os laudos de avaliações médicas produzidos unilateralmente, à margem do contraditório e ampla defesa, não se presta a infirmar a perícia oficial do juízo, dotada de presunção de legitimidade. Somado a isso, consta no exame clínico, que o autor apresentava “força e tônus muscular preservado no membro superior esquerdo, associado à limitação leve na rotação e abdução do ombro esquerdo, sem sinais flogísticos. “Além de apresentar “restrição residual na prono-supinação do antebraço esquerdo “ [...]. Com efeito, verifica-se que foram analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos trazidos à perícia, realizado o exame clínico-pericial, além de entrevista com o periciado, revelando que as alegações da parte autora não modificam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem fundamentado e, a existência de sequela, com repercussão residual, não significa, necessariamente, que a capacidade laborativa foi reduzida. Nessa perspectiva, considerando a legislação regente acima estampada, a análise do laudo pericial e demais documentos acostados nos autos, o pedido de auxílio-acidente não merece prosperar, já que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a redução de sua capacidade laborativa. Corrobora com esse entendimento, a jurisprudência já sedimentada na Corte Cidadã, a saber: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DE REAVALIAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUSÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que a sequela que acomete o segurado não acarreta prejuízo laboral considerável. 4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1503133 PR 2014/0323241-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). Ademais, não basta, apenas, a comprovação de dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de sequela de acidente que enseja redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF-4 - AC: 50272582820174049999 5027258-28.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2017, SEXTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE MÁQUINAS EM FRIGORÍFICO. SEGURADO QUE APRESENTA PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA LOMBAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE QUE ALEGA. EXEGESE DOS ARTS. 282 E 488 DO CPC/15. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA APTIDÃO PARA O LABOR. RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LEVE DOS MOVIMENTOS. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE FUNCIONAL. (...) "Para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se imperativa, além da existência de lesão e a comprovação do nexo de causalidade, a evidente demonstração de incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa do postulante e, ausente estas, por meio de perícia judicial enfática, indevida é a concessão da benesse pleiteada"(TJ-SC - AC: 03029995720178240018 Chapecó 0302999-57.2017.8.24.0018, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara de Direito Público). À mingua de provas da redução da capacidade laborativa do requerente, requisito imprescindível e cumulativo à consecução do benefício, torna-se despiciendo analisar a qualidade de segurado.
Vistos.
Trata-se de ação de auxílio-acidente em que Gumercindo Antônio Correa move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito na data de 06.08.2012, no trajeto de seu local de trabalho, que resultou no quadro clínico de fratura de membro superior esquerdo (antebraço) e ombro esquerdo (clavícula), sendo submetido ao tratamento cirúrgico em ambas as fraturas com a retirado do material de osteossíntese em região clavicular esquerda após três meses, seguido de acompanhamento médico e fisioterápico por mais três meses. Alega que em decorrência do acidente permaneceu em gozo de benefício de Auxílio-doença acidentário, do período de 25/08/2012 a 04/07/2013. Contudo, assevera que em razão das sequelas do acidente teve sua capacidade de trabalho reduzida de forma permanente e sem a possibilidade de reabilitação. Assim, e afirmando reunir os requisitos legais, requer a procedência da pretensão inicial, com a consequente condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios c/c danos morais. Os autos foram instruídos com documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ocasião em que foi designada perícia médica e nomeado perito (ID 13804411). Citado, o Instituto requerido contestou os pedidos do autor, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e, no mérito, sustentou a ausência de redução da capacidade laborativa do autor, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 14472317). Laudo pericial juntado ao processo (ID 15312899). Instada, a parte autora se manifestou invocando a incidência do princípio do in dúbio pro mísero, vindicou a desconsideração das conclusões do expert e, pugnou pela aplicação do livre convencimento do juiz para reconhecer a redução da capacidade laborativa do autor (ID 15586514). A impugnação à contestação está acostada no id. 65087061, em que a parte autora reitera que o benefício de Auxílio-acidente independe de prévio requerimento administrativo, pois o INSS tem o dever de concedê-lo de ofício, se presentes as circunstâncias que o caracterizam, de forma automática, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91, além de reiterar os termos da inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. I – Preliminar – Falta de Interesse Processual – Ausência de Requerimento Administrativo. Em sede de defesa, o Instituto requerido arguiu a falta de interesse processual, ante a ausência de requerimento administrativo prévio do benefício de Auxílio-Acidente. Não merece guarida a arguição do requerido. Isto porque, a matéria já está pacificada na jurisprudência, não se exigindo prévio requerimento administrativo para o pleito judicial do benefício de Auxílio-acidente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACOLHIDA. BENESSE PERCEBIDA ANTERIORMENTE QUE JÁ INAUGUROU A RELAÇÃO ENTRE A BENEFICIÁRIA E A AUTARQUIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG (TEMA 350). CESSAÇÃO DO PAGAMENTO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE, ADEMAIS, OCORRERAM NO ANO DE 2018. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "A partir da interpretação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, tem-se por desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pedido de auxílio-acidente quando proveniente da conversão do auxílio-doença. [...].'(TJ-SC - AC: 00118506420188240038 Joinville 0011850-64.2018.8.24.0038, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 17/09/2020, Quarta Câmara de Direito Público). Logo, o segurado já tendo percebido Auxílio-doença pelo mesmo fato gerador, pode provocar diretamente o judiciário para implantação do Auxílio-acidente, na medida em que, já havia uma relação anterior entre segurado e o INSS. Com efeito, o Instituto requerido tinha o dever de, ao cessar o Auxílio-doença, promover nova perícia no autor e, se constatada a redução da capacidade laborativa, implantar, automaticamente, o benefício do Auxílio-acidente. A teor do que estabelece o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, o Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-doença. Com esse fundamento, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. II – Mérito A norma legal prescrita no art. 86, da Lei 8.213/91, estabelece que “o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. “ Dessume-se da leitura da norma regente que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) redução da capacidade para o trabalho, e o 4) nexo causal entre o acidente e redução da capacidade. A qualidade de segurado é incontroverso nos autos. No que se refere a incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, o autor foi submetido à perícia médica, cujo parecer consignou que o requerente não apresenta redução em sua capacidade laboral. Pela contextualização, merece transcrição das conclusões do Expert: 4. DISCUSSÃO “Periciando com o diagnóstico de sequela de fratura do antebraço e escápula à esquerda decorrente de acidente de trânsito, sofrido no dia 06 de agosto de 2012, submetido ao tratamento cirúrgico, estando sem acompanhamento médico e em o uso eventual de medicamentos, conforme relato. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando sua patologia consolidada clinicamente. “ 5. CONCLUSÃO “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente. “ Acresça-se que em respostas aos quesitos da perícia, asseverou, em síntese, o expert: c) Do
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins. P. I. C. Várzea Grande –MT, data do registro no PJe. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE