Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em que José Dias Pereira move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a petição inicial que a parte autora postulou, junto ao INSS, em 11/05/17, a concessão de aposentadoria por idade rural; entretanto, teve seu pedido indeferido por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural. Contudo, esclarece o autor que nasceu em 1952, tendo trabalhado toda a vida como rurícola, em regime de economia familiar, iniciando seu trabalho com cerca de oito anos de idade, juntamente com seus pais e irmãos, em Pacaembu, no Estado de São Paulo. Sustenta, ainda, que juntamente com seus familiares, mudaram-se para Mato Grosso para trabalhar na lavoura, onde trocavam de cidades, tais como: Mirassol D'Oeste, Cáceres e que, no ano 1986, contraiu matrimônio com a Sra. Izabel, na cidade de Cáceres, permanecendo na lide campesine até os dias atuais. Assim, e afirmando reunir os requisitos legais e regulamentares, pugna pela procedência da pretensão aduzida, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autos foram instruídos com documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ocasião em que foi indeferido o pedido tutela de urgência (ID 27135370). Citado, o Instituto requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos postos na inicial, pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (ID 28394253). Aportou aos autos impugnação à contestação, em que o autor rebateu a defesa e sustentou a validade do início material da prova juntada (ID 29345968). Designada audiência de instrução (ID 57523321). Termo de audiência com inquirição das testemunhas Armando Algere (ID 65965350) e Josemil Leite de Santana (ID 65965360). É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Avulta-se do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91 o direito à Aposentadoria por idade, in litteris: Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio- reclusão ou pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. A seu turno, o artigo 48 da mesma norma regente, dispõe sobre a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o. Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. No que concerne aos segurados especiais, dispõe o artigo 11, inciso VII, e § 1º, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Dessume-se da norma regente que a concessão do benefício especial de Aposentadoria rural por idade exige o cumprimento de requisitos fundamentais: a idade mínima necessária, a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova por prova testemunhal. No primeiro ponto, observa-se que na data do requerimento administrativo, o autor contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, revelando o cumprimento do requisito etário à consecução do benefício postulado. Logo, deverá demonstrar a implementação de 180 meses de contribuições para a obtenção do benefício, a título da carência exigida, nos exatos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. Com vista à comprovação da atividade rurícola, aportaram aos autos os seguintes documentos: 1) certidão de casamento do autor (ID 27098068 pag. 1); 2) contrato de compromisso de compra e venda de lote (ID 27098068 pag. 2); 3) licença de ocupação de lote rural, fornecida pelo Intermat, em 2004 (ID 27098069 pag. 1); 4) fatura de energia rural, datado de 2016 (ID 27098069 pag. 2) e 5) carteira de associação dos pequenos produtores rurais do Formigueiro, em Várzea Grande (ID 27098067 pag. 5). Inobstante, a documentação demonstra que no ano do enlace matrimonial, em 1974, o autor declarou a profissão de Rádio Técnico, que, por óbvio, não se presta à prova de labor campesino. Outrossim, o contrato de compromisso de compra e venda de lote juntado no id. 27098068 pag. 2 está em nome de terceira pessoa, alheio aos autos e, portanto, inaproveitável como prova de lida campesina. Em 2004, o autor foi beneficiado com licença de ocupação de lote rural, na Gleba Formigueiro, em Várzea Grande (ID 27098069 pag. 1). Entrementes, a mera licença de ocupação de uma propriedade rural não representa a que fim ela se destina, não sendo suficiente para caracterizar o labor em regime de economia familiar, sem provas materiais de exploração de subsistência, ainda mais quando o autor possuía outra fonte de renda (empresário), descaracterizando o regime especial. Acresça-se, ainda, que a única fatura de energia rural juntada é insuficiente como prova de atividade campesina, pois, ao ser minuciosamente analisada, vê-se que em um histórico de 12 (doze) meses houve consumo de energia elétrica em, apensas, 3 meses, reforçando a tese de que a simples licença de ocupação não significa, por si só, que o beneficiário estabeleceu domicílio na referida área rural. No tocante à carteira de associado rural, observa-se que se encontra vencida, porquanto fora emitida em 2006, com 2 (dois) anos de validade, sem renovação e, além do mais, referida inscrição é contemporânea à vida empresarial do autor, afastando sua eficácia probatória. Em sede de contestação, o requerido juntou ao processo documentos que contrapõem a condição de segurado especial do autor. A controvérsia diz respeito à descaracterização do regime de economia familiar de segurado especial para fins de averbação do tempo de serviço de trabalhador rural em regime de economia familiar, em razão da condição de EMPRESÁRIO do autor, por longo período (20 anos). Isto decorre da existência de pessoa jurídica em que o autor figurou na condição de proprietário da empresa “Eletrônica Brasil” (CNPJ 24.692.865/0001-24), com atividades iniciadas em 1988 e encerradas somente em 2008, nos termos da consulta à Receita Federal (ID 28394254), não permitindo a conclusão de que o requerente exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido no art. 142 da Lei 8.213/91. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. CNIS AUTOR. EMPRESÁRIO/EMPREGADOR. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3. O CNIS da parte autora demonstra a existência de vínculos urbanos de extensa duração durante o período de carência. 4. No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos que, em princípio, possam servir para atestar sua condição de rurícola, o INSS junta aos autos o CNPJ da parte autora informando atividade empresária/empregadora sendo proprietário de estabelecimento comercial, o que afasta o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A comprovação da parte autora na condição de empresária, inclusive sendo proprietária de estabelecimento comercial, afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). 6. Registre-se, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 7. Impossível o deferimento do benefício almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. 8. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10279905620204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 25/05/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/05/2021 PAG PJe 25/05/2021 PAG). Sobreleva registrar, também, que em 2007, o autor adquiriu uma Caminhonete S10, constando endereço urbano na cidade de Chapada dos Guimarães, com data de atualização em 2019 (ID 28394254 pag. 2), presumindo a vida urbana do autor até o ajuizamento da ação e corroborando com a fatura de energia rural constando consumo, somente, em 3 meses, ao longo de um ano, situações incompatíveis com o trabalho em regime de economia familiar. Com efeito, é cediço que não basta para comprovação do labor rural, prova exclusivamente testemunhal, conforme já pacificado pelos tribunais e consolidada na Súmula 149 do STJ. No mesmo sentido preconiza a norma regente, ao tratar dos requisitos relativos à atividade rural em regime de economia familiar, no § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846/19, que assim dispõe, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Do cotejo das provas materiais, considero que a prova testemunhal produzida restou infrutífera à luz da Súmula 149 do STJ e do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, que vedam expressamente prova exclusivamente testemunhal, não se prestando ao papel de ampliação da eficácia probatória. Nesse aspecto, torna-se inconcebível reconhecer que o autor lidava com agricultura de subsistência em regime de economia familiar diante das robustas provas que revelam condição empresarial e poder aquisitivo incompatível com o fim social da Lei de Benefícios que visa amparar os menos favorecidos. Embora o trabalho rural possa ser exercido de forma descontínua, a parte autora precisaria comprovar, nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, ao menos 180 meses de contribuições (atividade rural), no momento do implemento etário. A esse respeito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EMPREGADO RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. [...]. Com efeito, o requerente juntou aos autos tão somente Certidão de nascimento própria (fls. 14) em que o seu pai aparece como lavrador e certidões de nascimento dos filhos (fls.14/15) em que o pai aparece também como lavrador, extemporâneas, no entanto, ao período de carência a comprovar. Assim, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1a. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. [...]. (DF), 30 de março de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1617478 GO 2019/0341573-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 31/03/2020). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material. 2. Ausente um início de prova material a comprovar o labor agrícola no tempo de carência exigido, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 (Sumula 149 do STJ). (TRF-4 - EINF: 415 RS 2006.71.99.000415-1, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 04/09/2008, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 19/09/2008). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1669850 - SP - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). 4.Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material. 5. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (30/12/2016), a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 7. Apelação da parte autora improvida. [...]
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC/2015 e ao Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários de advogado para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Observada a Justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - AREsp: 1669850 SP 2020/0045009-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/06/2020). Por derradeiro, não se desincumbindo a parte autora de início de prova material suficiente que comprove a atividade rurícola, é imperioso reconhecer a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e despesas processuais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins. P. I. C. Várzea Grande-MT, Data do registro no PJe. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito