Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010136-02.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OBJETIVA AGRICOLA LTDA, VALTER ALEXANDRE SANTANA DA SILVA
Vistos etc.,
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas. Em manifestação de ID 118372041, o exequente veio a juízo pugnar pela expedição de ofício à CENSEC, a operadoras de cartão de crédito, bem como a fintechs e exchanges, a fim de buscar patrimônio da parte devedora. Acerca do pedido de ofício à CENSEC, INDEFIRO o pleito, uma vez que é dever da parte exequente trazer aos autos bens da parte executada aptos à satisfação do crédito exequendo. No ponto, veja-se interessante decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. RECURSO DA EXEQUENTE. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO N. 18/2012 DO CNJ. SISTEMA DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DADOS DO SERVIÇO NOTARIAL, COMPOSTO DE QUATRO MÓDULOS OPERACIONAIS DE PESQUISA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL AO ACESSO DE INFORMAÇÕES DA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS, INVENTÁRIOS (CESDI) E DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON LINE (RCTO). POSSIBILIDADE DE SE OBTEREM ESSES DADOS E INFORMAÇÕES DIRETAMENTE PELO INTERESSADO, MEDIANTE REQUERIMENTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA CENSEC. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL PARA A CONSULTA DE BENS PERANTE A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP). ACESSO À INFORMAÇÃO RESTRITO AOS TABELIÃES DE NOTAS E OFICIAIS DE REGISTRO, COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL, AO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS 10 E 19, DO PROVIMENTO N. 18/2012, DO CNJ. PARTE EXEQUENTE QUE ESGOTOU AS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DOS BENS DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS NO MÓDULO DA CEP. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em sequência, vê-se que esta ação satisfativa tramita há longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, pelo que, no ponto, qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (art. 6º, 8º, 139 e 771 e ss, todos do CPC). Como se viu em decisão anterior, foi facultado à parte trazer aos autos quaisquer bens aptos à satisfação do crédito, conduto, nada foi apresentado, tão só pedido de expedição de ofícios que se mostram inócuos, devendo ser INDEFERIDOS. No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§ 1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§ 2º), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§ 3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra com celeridade. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Anderson Candiotto Juiz de Direito De se deferir o pleito, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR – ÓRGÃOS E EMPRESAS ELENCADAS PELO AGRAVANTE – CRCJUD – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PARTE INTERESSADA – SEM PARAR, CONECTCAR E GEDAVE – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – CENSEC – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO – PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar e ao GEDAVE, é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais” (TJ-MT 10081969020228110000 MT, Relator: DESA. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022)” (TJ-MT 10102555120228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Expeça-se ofício, na forma pugnada no item 5 da manifestação de ID 106619969. Com a resposta, intime-se a parte para se manifestar e requerer, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010136-02.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OBJETIVA AGRICOLA LTDA, VALTER ALEXANDRE SANTANA DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO em que pesquisado pecúnia via SISBAJUD, NADA FOI ENCONTRADO, de acordo com a regra do artigo 836 do CPC. No mais, realizou-se a pesquisa via RENAJUD, e apenas veículo velho com restrição anterior (com preferência), foram localizados. No mais, também foi realizada pesquisa via INFOJUD, de ofício, em cooperação com a parte credora, e nada penhorável, a princípio, foi encontrado, de maneira que as vias do juízo de pesquisa esgotaram-se, indicando dificuldade financeira da parte.
Diante do exposto, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, INDICAR nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE REMETIDO AO ARQUIVO DEFINITIVO (artigo 921, §2º, do CPC), dado que a não localização de bens já ultrapassa a marca da própria suspensão provisória, podendo ser desarquivado pela parte se localizado de fato bens, ou demonstrar mudança da condição financeira da parte devedora, não bastando o mero decurso de tempo. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5° inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3° do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: "A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019,SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO FISCAL. INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o: curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC). Se for o caso, cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, em 11 de maio de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito