Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000150-45.2012.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PINHEIRO, NARA RUBIA SOUZA SILVA PINHEIRO
Vistos. Primeiramente, CERTIFIQUE-SE se foi expedido termo de penhora do imóvel indicado em ID 64992881, fls. 121/23 e, em caso negativo, providenciar tal diligência. A averbação da constrição no registro competente poderá ser providenciada pela parte exequente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015). Após, INTIMEM-SE os executados acerca da penhora realizada. No que se refere às intimações dos executados, bem como à avaliação do imóvel, passo a analisar a petição de ID 118146969 DEFIRO EM PARTE os pedidos de ID 118146969. Com relação à intimação do executado Antonio Carlos, citado por hora certa, ID 64992881, fl. 99, a jurisprudência do nosso tribunal permite que a intimação da penhora recaia sobre a Defensoria Pública, em que pese se tratar de curadoria especial e executado citado fictamente, com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 841 do CPC. A propósito, cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PENHORA - INTIMAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL – VALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DA EC 80/2014 – RECURSO DESPROVIDO. A intimação do executado acerca da penhora deve ser feita, em regra, por meio do seu advogado, e, somente em caso de não o haver constituído, é que o ato será pessoal, conforme inteligência dos §§ 1º e 2º do artigo 841 do CPC; Na hipótese de executado citado fictamente, é válida a intimação feita na pessoa o Curador Especial para os demais atos. A Emenda Constitucional n. 80/2014 equipara a Defensoria Pública à Magistratura e ao Ministério Público, portanto, incabível o pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, conforme precedentes deste E. Tribunal. (TJMT N.U 1005192-21.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Vice-Presidência, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA EFETIVADA - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL NOMEADO - DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DA CONSTRIÇÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando o executado representado por Curador Especial, não há falar em necessidade de sua intimação pessoal sobre a constrição efetivada nos autos. As regras insertas nos arts. 513 e 841 do CPC não impõem, no caso de revel citado por edital, que ele seja intimado pessoalmente da penhora, bastando a intimação efetivada em nome do Curador Especial - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204949523001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020). Com relação à executada Nara Rúbia, entendo pela imprescindibilidade de intimação pessoal acerca da penhora realizada, posto que citada pessoalmente, ID 64992881, fl. 100, e, assim sendo, não representada pela Defensoria Pública. Caso não logrado êxito na intimação pessoal da executada Nara Rúbia no endereço ao qual foi citada, por mudança de endereço, ter-se-á por intimada automaticamente, nos moldes do art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único, do CPC/2015. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. EXECUTADA QUE OPTOU POR NÃO CONSTITUIR ADVOGADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 841, § 4º, DO CPC. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20922842720228260000 SP 2092284-27.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 13/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. Caso tenha o devedor se mudado do endereço constante dos autos, sem informar esta mudança ao juízo, está correta a decisão que presume a validade da intimação da penhora, realizada no endereço antigo do devedor, sob pena de facilitar as tentativas do devedor de se eximir dos efeitos da execução. (TJ-MG - AI: 10024055770333005 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022) Concernente à avaliação do imóvel, diversamente do quanto sustentado pela parte exequente em ID 118146969, o oficial de justiça não afirmou não possuir condições e ferramentas para proceder a avaliação do terreno, tão somente apontou que é necessário informar a região exata e as vias de acesso ao imóvel, posto que o endereço indicado no mandado está incompleto. Assim, determino que a parte credora indique precisamente o local do imóvel para fins de avaliação pelo oficial de justiça, indicando pessoa conhecedora do terreno para acompanhar a diligência, em sendo o caso, bem como cópia atualizada da matrícula do imóvel. Por fim, passo a deliberar sobre o pedido pendente apresentado pela Defensoria Pública em ID 64992881, fls. 115/116, no que diz respeito à alegada nulidade da citação por hora certa. Após detida análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de nulidade da citação por hora certa do executado Antonio Carlos Pinheiro, uma vez que, conforme certificado em ID 64992881, fl. 99, este foi citado na pessoa de sua esposa, a executada Nara Rubia, tendo o oficial de justiça comparecido ao endereço do casal em 04 (quatro) oportunidades, havendo suspeitas de ocultação. Assim, a citação por hora certa observou o procedimento descriminado nos artigos 252 e 253 do CPC/2015, motivo pelo qual REJEITO o pedido de ID 64992881, fls. 115/116. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito