Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1002281-82.2019.8.11.0059..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MARTINS REIS - ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS REIS-ME, ambos qualificados nos autos. Extinta a execução diante do adimplemento, sobrevieram os embargos de declaração opostos pela parte executada, ora embargante, ocasião em que sustentou que o comando sentencial padece de contradição (ID 86026089). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos em razão da tempestividade. Inicialmente, sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. Analisando a sentença vergastada, constata-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que, quando da prolação da sentença, houve a condenação desta última ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, compulsando os autos, denota-se que o pagamento do débito exequendo ocorreu após o ajuizamento da ação, mas antes da perfectibilização da relação processual. Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Itajaí interpôs recurso especial com o objetivo de afastar condenação em honorários advocatícios fixada no primeiro grau de jurisdição e mantida pelo Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o pagamento ocorreu após o ajuizamento, mas em momento anterior à citação em execução fiscal. 3. Não cabimento de condenação em honorários por ocasião do pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade. Além disso, antes da citação não há a triangularização da demanda. Conclusão aplicável a quaisquer das partes. 4. A causalidade impede a condenação do contribuinte, mas também da Fazenda Pública em honorários no momento do pagamento anterior à citação e após o ajuizamento. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. O entendimento foi uniformizado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso Especial n. 1.927.469/PE 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1915735 SC 2021/0008178-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) Logo, não há falar em condenação da parte executada, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores digressões, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO integralmente os Embargos de Declaração opostos por Estado de Mato Grosso, para fim de fazer constar o seguinte: “Deixo de condenar a parte executada, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios e custas.” Esclareço, por oportuno, que permanecem inalterados os demais comandos sentenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes Juiz Substituto