Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8064467-70.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: SORPACK COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: ROSIMEIRE CHAVES TELES 84006650159, ROSIMEIRE CHAVES TELES
Vistos. Processo na etapa de Penhora. SORPACK COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA ME opôs Embargos de Declaração (ID 121575146) em face da sentença prolatada no ID 120658252. Aduziu que pelo fato do decurso de mais de 3 anos do último comando do SISBAJUD, há possível mudança da realidade financeira da parte reclamada. É a síntese do necessário. Inconformismo. O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Neste contexto e em análise do caso concreto, nota-se que a pretensão embargante, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Dispositivo. Posto isso, conheço, mas rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8064467-70.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: SORPACK COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: ROSIMEIRE CHAVES TELES 84006650159, ROSIMEIRE CHAVES TELES
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Todavia, considerando que o comando de bloqueio, via SISBAJUD, foi realizado e restou negativo (ID 76724756) e tendo em vista que não há qualquer evidência nos autos de que a parte devedora teve mudança em sua realidade financeira, torna-se inviável novo comando de bloqueio via SISBAJUD. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015.) Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Portanto, com base nestas constatações, indefiro novo comando de penhora on-line. Em análise dos autos, constata-se que várias tentativas de penhoras restaram frustradas: - SISBAJUD (ID 76724756) - RENAJUD (ID 76724778) - Penhora de crédito na operadoras de cartão de credito (ID 76724784) Posto isso e não sendo possível a realização de arresto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Autorizo, desde logo, a devolução de eventuais documentos originais que tenham ficado retidos na secretaria deste Juizado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito