Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: SERRARIA J R LTDA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000179-37.2012.8.11.0096 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Serraria J R Ltda., todos já qualificados nos autos. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão de id. n.º 69075428 – pág. 10. Citada a executada por edital, foi nomeado curador especial, que apresentou exceção de pré-executividade no id. n.º 69075428 – pág. 80/87. Petitório da exequente de id. n.º 92982980, pugnando pelo levantamento do valor. A parte executada no id. n.º 93258936, pugnou pela liberação dos valores bloqueados sob o argumento de que são oriundos da sua poupança. Devidamente intimada no id. n.º 93328587, acerca da impenhorabilidade dos valores a parte exequente permaneceu inerte, requerendo posteriormente apenas o seguimento da execução com a transferência dos valores bloqueados. Determinado pela r. decisão de id. n.º 101662755, a liberação de valores em favor do executado por serem oriundos da conta poupança. Posteriormente, no id. n.º 122924469, a parte exequente pugnou pela desistência do feito. A parte executada concordou com a desistência do feito no id. n.º 125391959. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação é uma faculdade da parte requerente que pode ser movida a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte requerida, caso esta tenha apresentado contestação ou embargos, conforme for o caso. Do contrário, independe de sua anuência. No caso em análise houve integração da lide. Contudo, a parte contrária concordou com o pedido de desistência. Nessa conjuntura, para atingir os seus efeitos legais e jurídicos a desistência da ação demanda homologação judicial, a teor do comando do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Assim, sendo a desistência regular e atendidas as determinações da Lei, a sua admissão e homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, para que produza os seus efeitos, homologo a desistência da presente ação e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 5.º da Lei Estadual n.º 10.496/2017. Sem condenação em custas e despesas processuais, considerando a isenção prevista no inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Considerando a nomeação da Dra. Simoni Rezende de Paula para atuar como defensora dativa, fixo os honorários advocatícios em 2 URHs, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza relativamente simples da causa e o trabalho realizado pela advogada, além dos demais critérios previstos no artigo 85, §2º do CPC, quantia que deverá ser suportada pelo Estado de Mato Grosso. Expeça-se certidão de crédito em favor da defensora. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 9 de agosto de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito