Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0001453-77.2010.8.11.0008..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PEDRO PASCHOAL RODRIGUES ALVARES - ME
Vistos. Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de PEDRO PASCHOAL RODRIGUES ALVARES - ME, qualificados. Devidamente citada, a parte executada não pagou o débito exequendo. Por consequência, realizaram-se três tentativas de penhora de bens do executado, sendo a primeira por meio do Bacenjud em 08/07/2014; a segunda também por meio do Bacenjud em 24/10/2017; e a última foi realizada em 28/11/2019 por meio do sistema Renajud, restando todas infrutíferas. Vislumbrando a possibilidade de ter ocorrido prescrição intercorrente, abriu-se vista à Fazenda Exequente, para informar a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (ID. 82546660). O prazo transcorreu sem manifestação alguma por parte da Fazenda Estadual. Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato do necessário. DECIDO. Conforme se observa dos autos,
trata-se de execução fiscal por dívida tributária ajuizada em 2010. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Portanto, tem-se que da data do protocolo até o momento já se passaram 13 anos, sem que o exequente praticasse nenhum ato tendente a receber o seu crédito. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), firmou entendimento no sentido de que, depois de intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, ou seja, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência acerca do marco que culmina na suspensão da execução, sendo suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do judiciário, notadamente quando o fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AResp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. No caso, partindo das premissas mencionadas acima, constata-se que o exequente teve ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera em 27/08/2014, passando a correr a partir desse marco a suspensão processual de 01 (um) ano, o qual se findou em 27/08/2015, iniciando automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, o qual se encerrou em 27/08/2020. Com efeito, mesmo sendo oportunizado ao credor manifestar, não aportou nenhum elemento capaz de demonstrar possíveis causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, deixando o prazo transcorrer in albis.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da execução fiscal. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. II e artigo 925 ambos do CPC. Sem condenação em custas e em honorários. Com o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE o trânsito em julgado dos autos, ARQUIVANDO-SE na sequência, com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres-MT, (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito