Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001489-42.2023.8.11.0010..
REQUERENTE: SILVIO ROBERTO BOTTURA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Passo a análise das preliminares. Alega a parte ré, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. No caso em tela, tendo a parte autora afirmado que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve o mesmo figurar no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno. Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por SILVIO ROBERTO BOTTURA, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., na qual a parte autora requer a condenação das partes rés em indenização de danos morais e materiais, ante a inexistência de sua reserva em hotel. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. De início, registre-se, que a existência de relação jurídica entre as partes, é fato incontroverso nos autos, pois reconhecido pelas próprias partes (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas. Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré. Consoante o artigo 18 c/c artigo 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, ao integrar a cadeia de fornecedores, respondem solidariamente perante o consumidor quando se trata cancelamento de estadia. Essa solidariedade implica que o consumidor poderá acionar os obrigados solidários tanto individualmente quanto conjuntamente, não havendo ilegitimidade passiva de qualquer deles. A toda evidência, a culpa pelo ato ilícito há de ser questionada em via regressiva entre as empresas, mas sem afetar o direito do consumidor que efetivamente foi prejudicado. Portanto, deve a parte ré ser responsabilizada por eventuais prejuízos experimentados pela parte autora, tendo em vista que a estadia fora adquirida junto a parte ré, demonstrando assim a existência de comercialização da reserva, de modo que a sua inexistência, se deu única e exclusivamente por ato unilateral da mesma, vez que fora informado pelo estabelecimento hoteleiro a inexistência de credenciamento junto a plataforma da parte requerida, aliado ao fato de que na posição de intermediadora dos serviços não envidou qualquer esforço para realocar a parte autora em outro estabelecimento, portanto, é a responsável junto ao consumidor. No que tange ao pleito autoral de compensação financeira por danos materiais, verifico que lhe assiste parcial razão. Em detida análise dos documentos que instruíram a exordial, tem-se que a parte reclamante logrou êxito em comprovar o pagamento da importância de R$ 167,48, com a aquisição da estadia, do qual não logrou êxito em usufruir, tendo em vista inexistência de credenciamento do hotel, devendo a parte reclamada ser compelida no ressarcimento de tal importância. Pleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais. Desse modo, considerando o descumprimento do contrato pela parte ré, que comercializou estadia em hotel do qual não possuía credenciamento/parceria, bem como diante a inércia na solução administrativa do impasse, vez que, sequer fora ofertada a reacomodação em outro espaço similar, é situação apta a caracterização de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III). Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. No caso em epígrafe, ao descumprir o contrato, bem como não envidar qualquer esforço para a solução do impasse, com a reacomodação da parte reclamante, em nítido descumprimento da oferta realizada, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, vez que tal situação não se encaixa dentro do cotidiano, conforme entendimento firmado pelos tribunais pátrios. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE RESERVA PELO LOCADOR. AIRBNB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR ARBITRADO DO DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. A AIRBNB mantém plataforma digital de reserva de hospedagem, exercendo função comercial e econômica decorrente de tal atividade e integrando, por consequência, a cadeia de fornecedores da relação negocial travada com o autor no momento da reserva efetuada. Logo, responde por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor. A assertiva de culpa de terceiro, constituindo risco no negócio financeiro explorado pela demandada. Sua responsabilidade, foi inclusive reconhecida, vez que na esfera administrativa efetuou a requerida o reembolso dos valores pagos pelo consumidor, além de conceder um “voucher” que embora não tenha sido utilizado representa certo reconhecimento de falha na prestação do serviço e irregularidade da situação. Dano material e moral devidos. (N.U 1008064-96.2021.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais. Assim, a restituição dos valores despendidos pela parte autora com a aquisição da estadia e a compensação financeira pelos danos sofridos, é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – condenar a parte reclamada, a restituir em favor da parte reclamante a importância de R$ 167,48, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo desembolso (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e 2 – condenar a parte reclamada, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte demandante, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95. Jaciara - MT. Publicado e registrado no PJE. DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito