Execucao De Titulo JudicialAlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Judicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 4.221,01
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Garças
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
12/09/2023, 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/08/2023, 01:16
Recebidos os autos
11/08/2023, 01:16
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 10:16
Arquivado Definitivamente
11/07/2023, 13:28
Transitado em Julgado em 07/07/2023
11/07/2023, 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 02:26
Juntada de Alvará
06/07/2023, 16:16
Juntada de Alvará
06/07/2023, 16:11
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FERREIRA VILASBOA em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 17:33
Juntada de Petição de manifestação
26/06/2023, 19:54
Publicado Intimação em 19/06/2023.
19/06/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
17/06/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Verifica-se que, após a realização dos cálculos, atualização da dívida e expedição de RPV, ocorreu o pagamento do montante objetivado pela presente Execução de Título Judicial. Sob esse prisma, DETERMINO que se intime o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária, a fim de que, com esteio nas disposições da CNGC, sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará em nome do advogado que atua em causa própria, realizando-se a transferência para a conta bancária indicada. Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
16/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/06/2023, 14:25
Documentos
Sentença
•12/06/2023, 23:15
Ato Ordinatório
•17/05/2023, 14:52
Transitado em Julgado em 07/07/2023
11/07/2023, 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 02:26
Juntada de Alvará
06/07/2023, 16:16
Juntada de Alvará
06/07/2023, 16:11
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FERREIRA VILASBOA em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 17:33
Juntada de Petição de manifestação
26/06/2023, 19:54
Publicado Intimação em 19/06/2023.
19/06/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
17/06/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Verifica-se que, após a realização dos cálculos, atualização da dívida e expedição de RPV, ocorreu o pagamento do montante objetivado pela presente Execução de Título Judicial. Sob esse prisma, DETERMINO que se intime o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária, a fim de que, com esteio nas disposições da CNGC, sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará em nome do advogado que atua em causa própria, realizando-se a transferência para a conta bancária indicada. Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
16/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/06/2023, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/06/2023, 14:25
Expedição de Outros documentos
15/06/2023, 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/06/2023, 23:15
Juntada de Petição de petição
25/05/2023, 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 05:49
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FERREIRA VILASBOA em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 12:12
Conclusos para decisão
17/05/2023, 14:55
Ato ordinatório praticado
17/05/2023, 14:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
16/05/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que a requisição não foi atendida, determino à Secretaria que elabore o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), conforme determinação contida no decisum de ID n° 95775749. Após, façam conclusos os autos para sequestro dos valores. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz titular
15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 16:04
Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2023, 16:04
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2023, 16:04
Conclusos para decisão
15/02/2023, 18:20
Ato ordinatório praticado
15/02/2023, 18:18
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FERREIRA VILASBOA em 07/02/2023 23:59.
10/02/2023, 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
10/02/2023, 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 00:30
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 16:42
Ato ordinatório praticado
27/09/2022, 15:35
Ato ordinatório praticado
27/09/2022, 15:27
Publicado Decisão em 27/09/2022.
27/09/2022, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
27/09/2022, 12:24
Expedição de Outros documentos.
25/09/2022, 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2022, 20:27
Conclusos para despacho
16/05/2022, 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
15/05/2022, 07:33
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FERREIRA VILASBOA em 11/05/2022 23:59.