Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1021964-77.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: K C P KIRCH & CIA LTDA - ME, JEOVANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA
EXECUTADO: V.DA S.G. DOS SANTOS, EDUARDO DIAS PEREIRA Visto.
Trata-se ação de título extrajudicial. Realizada a penhora via sistema SisbaJud, antes mesmo da decisão ser lançada por este Juízo, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva e nulidade da penhora (id. 1122646362). A parte exequente, por sua vez, rebateu os argumentos trazidos e pugnou a rejeição da impugnação apresentada e retificação do CNPJ da empresa. Fundamento e decido. Inicialmente, apesar da via eleita pelo executado não ser a mais ajustada ao caso, em atenção aos princípios norteadores desta especializada, recebo a petição de id. 112264636 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52, inc. IX, alínea d, da Lei dos Juizados Especiais: Atenta aos fatos e documentos acostados nos autos, em especial os cadastros de pessoas jurídicas (ids. 113183660 e 113183661) e QSA (id. 113183663), verifico que o embargante possui empresa que utiliza o mesmo nome fantasia da executada e mesmo ramo de atuação. Ainda, o polo passivo deixou de apresentar quaisquer documentos idôneos à comprovação de suas alegações. Ademais, conforme mandado de id. 104714117, a parte então reclamada foi citada e não apresentou contestação ou qualquer oposição até a realização do bloqueio. Assim, considerando os fatos acima narrados, verifico que as empresas V.DA S.G. DOS SANTOS e CONSTRUTERRA CONSTRUTORA LTDA atuam conjuntamente, formando um grupo econômico. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA EXTINTIVA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – PESSOA JURÍDICA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO DE MÉRITO EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PREEXISTENTES (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de empresas de mesmo grupo econômico, inclusive constando a marca ENERGISA em suas razões sociais, a ilegitimidade passiva resta por afastada, na medida em que se aplica ao caso a adotada teoria da aparência. Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis, não podendo exigir de quaisquer das partes, tampouco do consumidor, a produção de prova ou contraprova de fato negativo. Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada. No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrições pretéritas, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido." (N.U 1007066-56.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023). "RECURSO INOMINADO – EMBARGOS DE TERCEIRO – INSCRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA POR PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES, ATUALMENTE DENOMINADA DE LIDERPRIME – PENHORA DE SALDO REMANESCENTE REALIZADA NAS CONTAS BANCÁRIAS DO BANCO PAN S/A – POSSIBILIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (N.U 8014736-36.2016.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES e mantenho a penhora (id. 111763979), nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, bem como determino a inclusão da empresa CONSTRUTERRA CONSTRUCOES - CNPJ 45.453.486/0001-51 no polo passivo desta ação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Diante do prosseguimento da execução, INTIMO a parte exequente para indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito