Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Processo n.º 1000034-53.2020.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT/RO em face de MAGNO GUSLINSKI BARRO e AGNALDO CAETANO RIBEIRO ambos qualificados nos autos. A presenta ação foi extinta por abandono da causa (ID 105397795). A parte autora apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, contradição por parte do Juízo, pois alega não ter sido devidamente intimada. Posteriormente, a parte autora se manifestou nos autos, informando a realização de acordo entre as partes, pugnando por sua homologação e por tratar-se se acordo à vista, pugna pelo arquivamento dos presentes autos e dos autos de n° 1000026-76.2020.8.11.0105 e 1000604-39.2020.8.11.0105, todos em curso neste Juízo. É a síntese do necessário. DECIDO. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional se reveste da secundariedade. Ex vi, da autocomposição celebrada pelas partes no bojo dos autos, atendendo-se ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais do acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo, e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo, bem como acarretará a inscrição no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, se necessário. Custas e honorários conforme entabulado pelas partes. DEIXO de conhecer/decidir acerca dos embargos de declaração interpostos ao ID 107979877, por evidente perda superveniente de objeto. À secretaria, TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para os autos de n° 1000026-76.2020.8.11.0105 e 1000604-39.2020.8.11.0105. Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente Sr. Gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, e nada requerido, ARQUIVE-SE estes e os autos supra mencionados, com as baixas e anotações de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Colniza/MT, 12 de maio de 2023. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto