Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005112-24.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROBALANCE BIO PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA
EXECUTADO: DANIEL EUGENIO MORELO
VISTOS ETC, Agrobalance Bio Produtos Para Agricultura – LTDA, ajuíza a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Paulo Ricardo Cuoghi Pimenta, almejando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado através do Sistema RENAJUD, a restrição de transferência do veículo DODGE RAM, de Placas RAL-3F39, registrado em nome do executado. É o necessário. Decido. RECEBO a inicial por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos em lei. A tutela antecipada merece acolhimento. Acerca da tutela de urgência, o art. 300, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A primeira condição para o deferimento da tutela de urgência – probabilidade do direito – é em verdade “aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. RT, 2015, p. 782) Em outras palavras, o autor “deve demonstrar que seu direito muito provavelmente existe (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni juris” (Novo Código de Processo Civil Comentado. José Miguel Garcia Medina. RT, 2015, p. 472). Noutro giro, a segunda condição para o deferimento da tutela de urgência – perigo de dano, devendo estar preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC. In casu, demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, de rigor a concessão da tutela almejada. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar o bloqueio de transferência do veículo DODGE RAM de Placa RAL3F39, vez que se trata de bem móvel de fácil comercialização. CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015). Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, que serão reduzidos pela metade se a parte executada entregar integralmente a coisa no prazo estabelecido (arts. 771 e 827, § 1° do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 12 de maio de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito