Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035920-66.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL CONCORDE
EXECUTADO: CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. Processo na etapa de Embargos à Execução. CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 122051487) em relação à sentença prolatada no ID 120976931. Alegou que a sentença embargada foi omissa quanto a matéria de ordem pública, pois não reconheceu de ofício a incompetência dos juizados, com a alegação de que ações promovidas pelo por condomínio não podem tramitar no rito dos juizados especiais cíveis.. É a síntese. Omissão Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado. Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada. Isto porque na petição dos Embargos à Execução não há qualquer pedido expresso de que incompetência. Esclarecimento adicional. Matéria de ordem pública. Como já apontado, na decisão embargada não apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Todavia, em respeito ao princípio da informação, relevante esclarecer que embora a matéria de incompetência seja de cunho processual e, consequentemente, de ordem pública, vale destacar que as ações propostas por condomínios podem tramitar normalmente nos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO URBANO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1. Mandado de segurança impetrado em 03/10/2013. Recurso ordinário interposto em 29/09/2016 e concluso em 23/03/2017. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Juizado Especial Cível detém competência para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento urbano, em face de morador não associado. 3. Consoante o firme entendimento desta Corte, é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à Súmula 376/STJ. 4. A teor do disposto no art. 3º, II, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para o julgamento das ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/73), aí incluindo a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. 5. Conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência. 6. Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas faticamente semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos Juizados Especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 53602 AL 2017/0061830-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Dispositivo. Posto isso, conheço, mas rejeito os Embargos de Declaração. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035920-66.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL CONCORDE
EXECUTADO: CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. Processo na etapa de Embargos à Execução. CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL CONCORDE ajuizou execução de título extrajudicial em face de CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., reivindicando o pagamento da importância de R$35.437,10 (ID 85612830). Foi realizada penhora on-line na conta bancária da parte devedora, no valor de R$35.437,10 (ID 89659908). Exceção de pré-executividade julgada no ID 96733916. Na sequência, no ID 119803096, a parte devedora CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. apresentou embargos à execução. Na oportunidade, sustentou não ser responsável pelo débito postulado nos autos, eis que os encargos condominiais aqui cobrados decorrem de imóveis que não lhe pertencem. Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (ID 119845310). Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 120510249). É a síntese do necessário. Responsabilidade pelo pagamento de dívida condominial. As obrigações condominiais, consistentes no pagamento das taxas ordinárias, extraordinárias, bem como multas e juros, são de natureza propter rem, conforme se extrai do artigo 1.345 do Código Civil, ou seja, o atual proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento das referidas taxas mesmo que se refiram a período anterior à sua aquisição. Sobre este ponto, não há divergência na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp 1730607/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos." (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp 1380798/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). Todavia, vale destacar que, havendo contrato de compromisso de compra e venda, com imissão da posse e a comunicação do condomínio da mudança da propriedade de fato do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais passa a ser do promissário comprador e o vendedor não responde mais pelo pagamento das despesas relativas ao período posterior à imissão da posse. Neste sentido é o entendimento do STJ já firmado em Recurso Repetitivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (Recurso Repetitivo. Tema 886. STJ REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Ainda sobre a responsabilidade pelo pagamento da dívida condominial, importante também consignar que, em se tratando de imóveis novos, adquiridos na planta, relativo a período anterior a imissão da posse, a responsabilidade é da construtora, não sendo legítima a transferência desta obrigação ao consumidor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 4. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ AgInt no REsp 1697414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) Todavia, mesmo no caso de imóveis novos adquiridos na planta, o proprietário deve arcar com as obrigações condominiais, podendo se valer da ação regressiva para ser reembolsado dos supostos pagamentos. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA. ENCARGOS CONDOMINIAIS VENCIDOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. SÚMULAS N° 5 E 7, DO STJ. PRECEDENTES. (...) 3. É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva. Precedentes. 4. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedado pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. (...) (STJ AgInt no AREsp 1015212/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018). Em análise do caso concreto e com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que (a) há notícia de que as unidades 1.206, 1.701 e 1.702 foram transferidas da parte devedora para Luigi José Cenci Fraga e MAJORI - Imobiliária Maria Joaquina Ltda., conforme documentos juntados no ID 90353759 e 119803110. Todavia não há prova que a transferência da propriedade foi comunicada ao síndico do condomínio. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento integral da dívida condominial é da parte devedora. Dispositivo. Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: a) declarar que a parte embargante CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. é responsável pelo pagamento do débito em discussão; b) autorizar a expedição de alvará em favor da parte credora para levantamento do valor penhorado nos autos; c) julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora e, após, arquive-se. A parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor. Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o credor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a informação dos dados bancários e após o trânsito em julgado, renove-se a conclusão (para Minutar Alvará). Não havendo manifestação no prazo concedido, arquive-se. Publique-se no DJE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL CONCORDE POLO PASSIVO:
EXECUTADO: CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 1JEC Data: 05/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 12/05/2023 16:58:58
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035920-66.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: