Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 0001310-58.2016.8.11.0047..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: CLEONICE BENEDITO DA SILVA SOBREIRA, WAGNER SOARES DA COSTA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por SICREDI NOROESTE-MT em face de WAGNER SOARES DA COSTA E CLEONICE B DA SILVA SOBREIRA. Partes qualificadas. Foi determinada a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 95089473). Devidamente intimada, ID 113592936, conforme certidão positiva do oficial de justiça, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão do sistema PJe. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme o acima delineado, a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Entretanto, decorrido o prazo concedido para tal providência, quedou-se inerte, o que configura o abandono da causa: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. A intimação pelo sistema Eproc confere acesso à íntegra do processo. Tendo ocorrido mais de uma intimação da exequente para comprovar a diligência determinada pelo juízo e estando a parte devidamente representada nos autos eletrônicos, resta atendido o disposto no § 1º do artigo 485 do CPC e caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50072982920124047100 RS 5007298-29.2012.4.04.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/05/2018, QUARTA TURMA)” De rigor, portanto, a extinção da presente na forma do art. 485, III, §1º, do CPC. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e taxas judiciárias. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito