Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0010878-22.2005 Vistos, etc... CLÓVIS AUGUSTIN, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 121233606, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pelo embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que o mesmo deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma. Resp. 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes). É de bom alvitre consignar que a parte autora requereu a desistência da ação, não havendo oposição do réu, ora embargante, conforme se pode constatar Id 121107773. Também, digo de nota que no caso, a autora requereu a desistência no argumento ‘ausência de bens’ Id 117805109 e, quando assim o é, não cabe condenação em verba honorária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO - INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. - A parte, assim como seu advogado, poderá interpor recurso buscando a reanálise dos honorários fixados na sentença. Não obstante, quando o recurso for interposto pelo patrono da parte, este atuará como terceiro prejudicado (art. 966, do CPC/2015), visto que não participa da relação processual inicial - Embora o CPC/2015 disponha que havendo desistência da ação os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, o STJ possui o entendimento de que a desistência da execução fundada em ausência de bens penhoráveis não impõe ao exequente o ônus de arcar com a verba honorária - Em face do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com encargos dele decorrentes, razão pela qual cabe à parte executada assumir as custas da demanda. (TJ-MG - AC: 10702110419992001 Uberlândia, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) De outro norte, verifica-se de forma cristalina que o embargante deve ser responsabilizado, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil. Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668). Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida. Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso. Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
SENTENÇA
EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419). Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por CLOVIS AUGUSTIN, assim, via de consequência, imponho ao embargante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T. REsp 613.184, Min. João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT., 30 de julho de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-