Execução de Título Extrajudicial 0045122-13.2012.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
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Data de Distribuição
10/12/2012
Valor da Causa
R$ 37.315,53
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
2° Grau · TJMT · Apelação Cível · Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado
2° Grau · TJMT · Apelação Cível · Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
14/12/2023, 09:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
10/12/2023, 01:02
Recebidos os autos
10/12/2023, 01:02
Arquivado Definitivamente
09/11/2023, 13:25
Juntada de certidão
09/11/2023, 13:03
Juntada de certidão
09/11/2023, 13:03
Juntada de preparo recursal / custas isentos
09/11/2023, 13:03
Juntada de certidão
09/11/2023, 13:03
Juntada de intimação de pauta
09/11/2023, 13:03
Juntada de intimação de pauta
09/11/2023, 13:03
Juntada de manifestação
09/11/2023, 13:03
Juntada de certidão
09/11/2023, 13:03
Juntada de intimação de pauta
09/11/2023, 13:03
Juntada de intimação de pauta
09/11/2023, 13:03
Juntada de certidão
09/11/2023, 13:03
Ver todas as movimentações (239)
Todas as movimentações
(239)
Juntada de Certidão
14/12/2023, 09:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
10/12/2023, 01:02
Recebidos os autos
10/12/2023, 01:02
Arquivado Definitivamente
09/11/2023, 13:25
Juntada de certidão
09/11/2023, 13:03
Juntada de certidão
09/11/2023, 13:03
Juntada de preparo recursal / custas isentos
09/11/2023, 13:03
Juntada de certidão
09/11/2023, 13:03
Juntada de intimação de pauta
09/11/2023, 13:03
Juntada de intimação de pauta
09/11/2023, 13:03
Juntada de manifestação
09/11/2023, 13:03
Juntada de certidão
09/11/2023, 13:03
Juntada de intimação de pauta
09/11/2023, 13:03
Juntada de intimação de pauta
09/11/2023, 13:03
Juntada de certidão
09/11/2023, 13:03
Juntada de acórdão
09/11/2023, 13:03
Juntada de acórdão
09/11/2023, 13:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
09/11/2023, 13:03
Devolvidos os autos
09/11/2023, 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
18/08/2023, 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
17/08/2023, 10:15
Publicado Intimação em 27/07/2023.
27/07/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE OLIVEIRA FILHO em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 02:59
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA FONTES DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 13:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
24/07/2023, 21:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
30/06/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0045122-13.2012.8.11.0041. Autor: MATEUS FINGER SAVIAN Réu: MARIA TEREZINHA FONTES DE OLIVEIRA e outros Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos. Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no Id. 118594032. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do Id. 118594032 para REJEITÁ-LO. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 26 de junho de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
Expedição de Outros documentos
28/06/2023, 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/06/2023, 13:30
Conclusos para decisão
07/06/2023, 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
06/06/2023, 21:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE OLIVEIRA FILHO em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 08:12
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA FONTES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 08:12
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
25/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/05/2023, 21:38
Publicado Sentença em 16/05/2023.
16/05/2023, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0045122-13.2012.8.11.0041. Autor: MATEUS FINGER SAVIAN Réu: MARIA TEREZINHA FONTES DE OLIVEIRA e outros Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos. Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por MATEUS FINGER SAVIAN, em desfavor de MARIA TEREZINHA FONTES DE OLIVEIRA e outros. Ab initio, chamo o feito a ordem. O exequente propôs a pretensão executória para receber a quantia devida pelos serviços de advogado prestados a executada na ação n. 2008.36.00.009023-2, que tramitou na Execução Fiscal. O processo executório prosseguiu regularmente até a data de 26 de Agosto de 2019, quando a patrona da executada informou que os embargos á execução de n. 0033249-79.2013.8.11.0041, foram julgados e acolhidos declarando a nulidade da presente execução e requereu ao final a conversão e cumprimento de sentença para o pagamento dos seus honorários. A decisão de id. 104274006, equivocadamente converteu a execução em cumprimento de sentença para cobrança de honorários, o que tramitou até o presente momento. Pois bem, pelo narrado alhures é evidente o equivoco na tramitação, um procedimento totalmente teratológico e sem qualquer fundamento legal, devendo os atos processuais a partir do id. 104274006 tornarem sem efeitos e nulos de pleno direito. Por obviedade, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios decorrentes de Embargos à execução, no processo de execução, ainda mais quando a execução foi declarada nula. Embora autonomia entre a execução e seus embargos não é absoluta, já que o resultado de uma influencia necessariamente no da outra, não há que se cobrarem honorários concedidos em embargos nos autos da execução, ainda, mais que a mesma foi declara nula. Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICIDADE. A execução deve ser extinta, sem resolução de mérito, quando os respectivos embargos à execução são julgados procedentes em razão da inexistência do direito material exequendo. Quando a sentença de procedência dos embargos à execução extingue a execução e fixa honorários de sucumbência em favor do patrono do executado, estes não devem ser arbitrados também no feito executivo, sob pena de se incorrer em duplicidade de condenação de honorários. (TJ-MG - AC: 10342160018764001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/10/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2017) Desta forma, declaro a nulidade dos atos processuais a partir do id. 104274006, e nos termos da sentença dos autos n. 0033249-79.2013.8.11.0041, julgo extinta a presente execução de titulo extrajudicial. Determino que translade a sentença dos autos 0033249-79.2013.8.11.0041, que consta no id. 39377075, fls. 04/08. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de maio de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/05/2023, 17:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE OLIVEIRA FILHO em 03/02/2023 23:59.
05/02/2023, 01:03
Juntada de Petição de petição
27/01/2023, 18:21
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA FONTES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 02:21
Juntada de Petição de petição
24/01/2023, 21:06
Conclusos para decisão
24/01/2023, 18:24
Juntada de Petição de manifestação
15/12/2022, 09:49
Publicado Despacho em 12/12/2022.
12/12/2022, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
08/12/2022, 01:43
Expedição de Outros documentos
06/12/2022, 17:54
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2022, 17:54
Conclusos para decisão
29/11/2022, 16:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
22/11/2022, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
22/11/2022, 02:52
Expedição de Outros documentos
20/11/2022, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2022, 10:52
Conclusos para decisão
15/11/2021, 07:59
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA FONTES DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
10/11/2021, 16:35
Juntada de Petição de petição
09/11/2021, 11:03
Juntada de Petição de petição
08/11/2021, 20:09
Publicado Despacho em 29/10/2021.
29/10/2021, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
28/10/2021, 01:05
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 12:08
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2021, 12:08
Conclusos para despacho
02/02/2021, 07:28
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA FONTES DE OLIVEIRA em 19/11/2020 23:59.
22/11/2020, 01:49
Decorrido prazo de MATEUS FINGER SAVIAN em 19/11/2020 23:59.
22/11/2020, 01:47
Publicado Despacho em 27/10/2020.
10/11/2020, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
10/11/2020, 19:17
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2020, 14:39
Expedição de Outros documentos.
23/10/2020, 14:39
Conclusos para decisão
09/10/2020, 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2020
16/09/2020, 00:39
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/09/2020.
16/09/2020, 00:39
Juntada de Petição de expediente
13/09/2020, 12:32
Expedição de Outros documentos.
12/09/2020, 13:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/06/2020, 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/06/2020, 01:08
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 00:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/09/2019, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
05/09/2019, 02:02
Desarquivamento (Desarquivamento)
05/09/2019, 01:16
Movimento Legado (Arquivamento do Procedimento Administrativo de Cobranca)
04/09/2019, 01:25
Juntada (Juntada)
28/08/2019, 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
05/06/2019, 01:07
Movimento Legado (Abertura de Procedimento Administrativo de Cobranca)
04/06/2019, 01:30
Definitivo (Arquivamento com Remessa a Central de Arrecadacao)
04/06/2019, 01:30
Expedição de documento (Certidao)
04/06/2019, 01:27
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
04/06/2019, 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
04/06/2019, 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
22/04/2019, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
17/04/2019, 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
27/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
24/03/2019, 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
24/03/2019, 00:09
Entrega em carga/vista (Carga)
18/03/2019, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
12/03/2019, 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
12/03/2019, 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
06/03/2019, 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
25/09/2018, 01:24
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
25/09/2018, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
20/09/2018, 01:20
Entrega em carga/vista (Vista)
27/08/2018, 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
24/07/2018, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
19/12/2017, 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
19/12/2017, 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
19/12/2017, 01:01
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
15/12/2017, 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
07/12/2017, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
05/12/2017, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
01/12/2017, 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
31/10/2017, 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
28/08/2017, 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
25/08/2017, 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
22/08/2017, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
10/08/2017, 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
10/08/2017, 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
10/08/2017, 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
10/08/2017, 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
09/08/2017, 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/08/2017, 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
04/08/2017, 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
11/07/2017, 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
22/06/2017, 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
13/06/2017, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
07/06/2017, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
07/06/2017, 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/06/2017, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
31/05/2017, 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
30/05/2017, 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
29/05/2017, 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
07/03/2017, 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/03/2017, 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
01/03/2017, 01:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
19/12/2016, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
05/12/2016, 01:46
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
28/11/2016, 02:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
28/11/2016, 01:16
Expedição de documento (Certidao)
28/11/2016, 01:02
Expedição de documento (Mandado Expedido)
28/11/2016, 00:22
Entrega em carga/vista (Carga)
28/07/2016, 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
14/06/2016, 02:39
Petição (Juntada de Peticao)
14/06/2016, 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
14/06/2016, 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/03/2016, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
04/03/2016, 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
04/03/2016, 01:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
03/03/2016, 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
25/01/2016, 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
25/01/2016, 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
27/11/2015, 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
26/10/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/10/2015, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
22/10/2015, 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
22/10/2015, 01:01
Entrega em carga/vista (Carga)
02/06/2015, 00:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
01/06/2015, 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
25/02/2015, 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
23/02/2015, 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
23/02/2015, 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
23/02/2015, 01:37
Juntada (Juntada de Agravo Retido)
04/12/2014, 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/11/2014, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
06/11/2014, 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
29/10/2014, 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
29/10/2014, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
28/10/2014, 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
27/10/2014, 01:10
Juntada (Juntada de Oficio)
28/08/2014, 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
28/08/2014, 01:20
Juntada (Juntada de Oficio)
02/07/2014, 02:17
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
06/05/2014, 01:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
02/05/2014, 02:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
02/05/2014, 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
11/04/2014, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/04/2014, 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
09/04/2014, 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2014, 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
26/03/2014, 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/03/2014, 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
07/02/2014, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
05/12/2013, 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
26/11/2013, 00:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
25/11/2013, 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
24/10/2013, 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
24/10/2013, 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
24/10/2013, 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
04/10/2013, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
25/09/2013, 02:18
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
16/09/2013, 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
16/09/2013, 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
21/08/2013, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
21/08/2013, 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
08/08/2013, 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
08/08/2013, 02:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
06/08/2013, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
06/08/2013, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
06/08/2013, 01:21
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
06/08/2013, 01:18
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
23/07/2013, 02:41
Expedição de documento (Mandado Expedido)
19/07/2013, 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
06/06/2013, 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
06/06/2013, 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
05/06/2013, 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
29/04/2013, 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
16/04/2013, 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
12/04/2013, 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
12/04/2013, 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
10/04/2013, 01:25
Requisição de Informações (Intimacao)
10/04/2013, 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
09/04/2013, 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
01/04/2013, 02:34
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
01/04/2013, 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
01/04/2013, 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
26/03/2013, 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
19/03/2013, 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
11/03/2013, 01:10
Expedição de documento (Mandado Expedido)
08/03/2013, 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
04/03/2013, 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
04/03/2013, 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
01/03/2013, 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
28/02/2013, 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/02/2013, 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
25/02/2013, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
25/02/2013, 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
21/01/2013, 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
09/01/2013, 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
09/01/2013, 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
09/01/2013, 01:34
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
09/01/2013, 01:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
12/12/2012, 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
12/12/2012, 01:54
Distribuição (Distribuicao do Processo)
11/12/2012, 01:30
Documentos
Acórdão
•
11/10/2023, 16:00
Acórdão
•
11/10/2023, 15:56
Recurso de sentença
•
24/07/2023, 21:38
Decisão
•
28/06/2023, 13:30
Sentença
•
12/05/2023, 17:57
Petição
•
24/01/2023, 21:06
Despacho
•
06/12/2022, 17:54
Decisão
•
20/11/2022, 10:52
Despacho
•
26/10/2021, 12:08
Despacho
•
23/10/2020, 14:39
29/06/2023, 00:00
15/05/2023, 00:00