Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 1.261,46
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Garças
Partes do Processo
REZENDE R S COMERCIAL DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME
CNPJ
Autor
PABLO VICTOR DE MATOS
CPF
Reu
ROSANGELA SANTOS DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS GONCALVES BENTO
OAB/GO 36317·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SILVA RODRIGUES
OAB/GO 35000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
19/06/2023, 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
19/06/2023, 01:41
Recebidos os autos
19/06/2023, 01:41
Decorrido prazo de PABLO VICTOR DE MATOS em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 05:42
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 05:42
Decorrido prazo de REZENDE R S COMERCIAL DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 05:42
Arquivado Definitivamente
17/05/2023, 16:45
Transitado em Julgado em 16/05/2023
17/05/2023, 16:44
Publicado Sentença em 16/05/2023.
16/05/2023, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico. Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença