Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003532-76.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA NOVA I
EXECUTADO: GILSON CUNHA ESPINDOLA JUNIOR
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Na espécie, conquanto devidamente citada, conforme aviso de recebimento de id. 112168768, a parte executada não promoveu a satisfação da obrigação, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente. Com efeito, perfeitamente angularizada a relação processual, e, decorrido o prazo sem que houvesse o pagamento integral da dívida, inexiste óbice para que se confira regular prosseguimento à execução, face a inércia do devedor. Nesse compasso, por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito. Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor. Ademais, a prática de atos de execução forçada, qualquer que seja a natureza, é consequência natural e necessária a ser suportada pelo inadimplente. Com essas considerações, o Estado-juiz determina a penhora eletrônica sobre eventuais valores encontrados em contas bancárias ou aplicações financeiras do devedor, via SISBAJUD, com objetivo de garantia a execução, até o limite do valor atualizado de R$ 7.739,05. A pesquisa de numerário pelo Sisbajud restou parcialmente frutífera, porquanto penhorada a quantia de R$ 2.122,27 (dois mil, e cento e vinte e dois reais e vinte e sete centavos) em contas bancárias de titularidade do devedor. Intime-se a parte exequente sobre a penhora realizada nos autos. Intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo legal, devendo a diligência ser cumprida por carta registrada no endereço constante no id. 112168768. Decorrido o prazo sem pronunciamento, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito