Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0003428-36.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FERREIRA & OLIVEIRA DOS SANTOS LTDA - EPP, ARNALDO JOSE FERREIRA, EDINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 104669736) opostos em face da sentença de ID 102277087, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em apertada síntese, a embargante aponta omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios da advogada dativa, requerendo que a remuneração seja determinada nos valores dispostos na Tabela da OAB/MT. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida. Pois bem. Da análise dos autos, reconheço que assiste razão em parte à embargante. Explico. De fato, a sentença nada dispõe sobre os honorários da advogada dativa. Contudo, no despacho que nomeeou a causídica como curadora especial, foi arbitrado o valor de 01 (uma) URH a título de remuneração (ID 58869154 - Pág. 99). Entretanto, em que pese o acolhimento dos referidos embargos, os honorários não devem ser arbitrados no valor sugerido na Tabela da OAB/MT, em observância do Provimento n. 39-2020-CGJ, art. 87, in verbis: Art. 87. No ato de nomeação, o magistrado poderá fixar desde já o valor dos honorários advocatícios devidos ao profissional, tomando em conta a natureza da causa ou do ato processual, utilizando como parâmetro meramente orientativo, sem vinculação, a tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Mato Grosso. (Grifos nossos) Nessa vertente, em análise detida dos autos, vislumbro que a causídica peticiona neste uma única vez (ID 58869154 - Pág. 106), tendo em vista o pagamento da dívida e a consequente extinção do processo. Assim, além do exposto, considerando a qualidade do serviço prestado e o tempo dedicado ao feito, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO PARCIALMENTE, arbitrando em favor da advogada dativa ANDIELY RENATA TERUEL DEON (OAB/MT 25.647) honorários advocatícios no montante de 1URH, nos exatos termos do despacho ID 58869154 - Pág. 99. EXPEÇA-SE certidão de crédito para fins de cobrança. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juara – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação