Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0004412-83.2013.8.11.0018..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 94739958) opostos em face da sentença de ID 90886016, que homologou o acordo de parcelamento tributário firmado entre as partes e declarou extinta a presente demanda, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC. Em apertada síntese, a embargante requer o provimento dos presentes embargos “para suprir-se o vício de omissão apontado, afastando-se a sentença de extinção do feito, para determinar-se a suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 151, VI, do CTN.”. É o relatório. Fundamento e decido. A análise do recurso induz à sua rejeição. Explico. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, alega a embargante que a sentença recorrida padece de omissão, pois “não houve análise do pedido da União de suspensão do feito, apresentado em sua última petição, diante do parcelamento firmado”. Contudo, a sentença embargada foi cristalina quanto à necessidade de extinção do presente feito, a despeito do requerimento de suspensão protocolado pela embargante. A fim de demonstrar que a alegação de omissão não prospera, passo a transcrever trecho da sentença vergastada, em que estão expostos os fundamentos legais e jurisprudenciais que subsidiaram a extinção: “É cediço que houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional). Embora as partes informem a realização de tal acordo, requerendo a suspensão sucessiva, até o integral cumprimento do parcelamento, tem-se que tal sistemática, por mais que acarrete a suspensão de crédito tributário, não implica a desobediência do disposto nos artigos 921 e 922 do Código de Processo Civil, que devem ser interpretados em conjunto com o estabelecido no art. 313, §4º, do CPC e, no caso dos autos, a suspensão postulada pelas partes excede demasiadamente o prazo de um ano previsto no art. 313, §4º, do CPC. A homologação por sentença e arquivamento do feito é pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização, no estoque de processos em andamento, de ação de execução em que não restam providencias a serem adotadas para ver satisfeito o crédito. Por fim, importa consignar que não há qualquer prejuízo às partes, pois, caso descumprido o parcelamento, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito e retomada do procedimento executivo”. (Grifos apostos) Como se vê, o que pretende a embargante é a rediscussão de mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (Grifos ausentes no original) Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS por não visualizar qualquer omissão na decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juara – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação