Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039954-21.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: GOLDEN GREEN RESIDENCE
EXECUTADO: CECILIA BASTOS MONGE
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. A executada fora devidamente citada para efetuar o pagamento do débito, porém manteve-se inerte. Por ausência de pagamento, foi concedido o pedido de bloqueio online, sendo penhorado o valor de R$ 1.222,43. A executada deixou de apresentar embargos à execução. O exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para realizar a penhora da importância a ser recebida pela executada a título de restituição de imposto de renda ou, alternativamente, o bloqueio na modalidade teimosinha no valor de R$ 15.639,39, bem como a expedição de alvará-ID. 94070133. Na data de 10/03/2023, foi concedido o pedido de expedição de alvará ao credor e indeferido o pedido de restrição de valores referentes à Restituição de Imposto de Renda. A executada alegou que os valores penhorados possuem caráter alimentar. Asseverou que o pedido de penhora online foi postergado e que houve restrição sem autorização. Requereu o desbloqueio de todo o valor penhorado-ID. 117440403. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois a executada deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito. Ademais, a restrição efetuada no ID. 86449285 fora insuficiente para a satisfação do crédito. A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão. O objetivo é dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Registro, ainda, que a penhora online encontra-se no rol preferencial de restrição dos bens do executado, consoante o artigo 835, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de pesquisa de bens via sistema Sisbajud ("teimosinha") – execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito – princípio da efetividade processual – decisão reformada - recurso provido. (TJSP, AI n. 20896895520228260000, relator Tercio Pires, julgamento em 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)” Deste modo, cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias nas contas da executada, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015. No que tange ao pedido da executada, verifico que merece acolhimento parcial. A penhora de ativos financeiros ocorre por meio do sistema eletrônico independente de prévia ciência do executado, consoante o artigo 854, do CPC. Assim, a decisão que concede o pleito é publicada juntamente com o extrato de resposta da restrição online. Ressalto que a ordem de penhora na modalidade teimosinha ocorreu pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, conforme a solicitação do credor (ID. 94070133). Posto isso, inexiste irregularidade processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. PENHORA ON LINE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora on line de valores independe de prévia intimação da parte, na medida que pode frustrar o ato constritivo e prejudicar a satisfação do crédito, não havendo que se falar em irregularidade da decisão em razão de ofensa ao princípio do contraditório. 2. A tese de ausência de responsabilidade quanto ao ato que ensejou a fixação de astreintes constitui inovação recursal sendo vedada sua análise nesta instância, sob pena de manifesta supressão de instância. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05574190920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) A executada demonstrou, neste momento, que o bloqueio de R$ 12.090,72 recaiu sobre seus proventos, conforme os extratos bancários do banco BB acostados no ID. 117440403. Com isso, restou demonstrado que o montante bloqueado se trata de verba alimentar. Registro a possibilidade de manter o percentual de 30% dos rendimentos líquidos da devedora (R$7.853,66), visto que não fere a dignidade da pessoa por não colocar em risco a subsistência da executada e de sua família. Ademais, encontra-se em consonância com o princípio da satisfação do direito do credor. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023019-40.2020.8.11.0000 AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE APOSENTADORIA – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE E POSSIBILDIADE DA PENHORA DE 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Revela-se possível a penhora de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo devedor, cujo montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10230194020208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Deste modo, o deferimento parcial do pleito é medida que se impõe para manter a penhora de R$ 2.356,09. Ressalto que houve o bloqueio em uma conta no Banco Inter, no valor de R$ 325,41, contudo os extratos acostados não demonstram a impenhorabilidade do montante, de modo que mantenho a restrição. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO do EXEQUENTE e DETERMINO a penhora online na modalidade teimosinha até o limite do crédito, nos termos do artigo 835, I, do CPC. DEFIRO EM PARTE o pedido da executada e Mantenho o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos (R$ 7.853,66), na quantia de R$ 2.356,09, bem como o valor localizado no Banco Inter de R$ 325,41, e o DESBLOQUEIO do montante remanescente. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre os embargos à execução. Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal