Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1004149-96.2020.8.11.0015..
REU: BRADESCO SAÚDE S.A.
AUTOR(A): J. P. S. R. REPRESENTANTE: IARA SCHOFFEN
Vistos, etc. Ação de obrigação de fazer c/ restituição e indenização por danos morais c/ tutela antecipada, movida por JOÃO PEDRO SCHOFFEN ROCHA, sendo representado por sua genitora IARA SCHOFFEN, em face de BRADESCO SAÚDE S.A, ambos qualificados. Aduziu em síntese, que em 2019, seu genitor contratou com a requerida o Plano de Saúde Empresarial Bradesco Saúde e Bradesco Dental Coletivo Empresarial SPG Top e Hospitalar, pagando o valor mensal de R$ 1.749,65. O menor é portador de Transtorno de Espectro Autista, diagnosticado em 2016, fato informado ao plano de saúde. O médico neurologista receitou terapias multidisciplinares, no entanto, a requerida por não possuir médicos conveniados na cidade, vinha efetuando reembolso do tratamento do menor, porém nas últimas solicitações a requerida negou o reembolso alegando ter havido excedido o limite de sessões. Pugnou pela total procedência da ação; o deferimento de liminar para a requerida arcar com as despesas do menor; a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 3.960,00; ao pagamento de R$ 20.000,00 a títulos de danos morais. Atribuiu valor à causa de R$ 23.960,00 (vinte e três mil novecentos e sessenta reais). Anexou documentos de id. 31122711 e 31122711. Decisão inicial de id. 39159669, deferindo a tutela. Devidamente citada, apresentou contestação de id. 51151269. Afirma que o método de terapia multidisciplinar possui cobertura contratual, porém, de acordo com a patologia e não pela técnica utilizada, não tendo o que se falar em prestação de cobertura, visto que essas são limitadas pelas cláusulas contratuais previamente fixadas. Declara que o método não possui cobertura contratual por não constar na resolução normativa ANS nº. 428/2017. Alega que apesar de haver previsão de cobertura convencional, este não pode ser oferecido de forma ilimitada, devendo obedecer às determinações da ANS. Noticia que os procedimentos solicitados pelos autores não estão previstos no plano de referência de assistência a saúde, não podendo ser obrigada a garantir tratamento médico que ultrapasse os limites do contrato em espeque. Pugnou pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação de Id. 55940479. Instadas a especificar provas, apenas a requerida se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 57594167). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que versando sobre questão de fato e de direito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao mérito. De início, cumpre ressaltar que o contrato de plano de saúde está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 608 do STJ. Consequentemente, aplicam-se ao caso as normas e os princípios que visam à proteção do consumidor e à facilitação de sua defesa em juízo (art. 47, CDC). Em contrapartida, no que diz respeito à inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, em que pese a relação de consumo estabelecida entre as partes, para a inversão devem ser atendidos os requisitos da lei, quais sejam: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte. No caso em tela, por se tratar de ação que visa a revisão de determinado contrato, não se verifica hipossuficiência técnica da parte apta a ensejar a inversão pretendida, mantendo-se a distribuição do ônus consoante sistemática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da análise do conjunto probatório que instrui o feito, inconteste nos autos que a parte autora é beneficiária de plano de assistência médica (plano ambulatorial/hospital/obstétrico), tipo coparticipação, de abrangência regional, firmado em 2019 (ID. 37510766), por sua genitora e representante legal, de livre e espontânea vontade. Inconteste, ainda, que o autor é portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), sendo que não houve negativa de autorização do tratamento pela parte requerida. Assim, a controvérsia se cinge: no dever ou não de reembolsar o valor gasto mensalmente em terapia multidisciplinar; cabimento da restituição pelos valores pagos a tÍtulo de danos materiais; a ocorrência do dano moral e sua quantificação. O contrato é de trato sucessivo, prolongado no tempo e foi alcançado pelo CDC e pela Lei n.º 9.656/98. Acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (artigos 196 e seguintes). Além de tudo, ante a notória incapacidade do poder público de prover toda a população de uma assistência à saúde condigna, o setor privado, ao entrar num nicho de mercado altamente lucrativo, assume todos os riscos inerentes a essa atividade econômica. Do mesmo modo esclarece FERNÃO JUSTEN DE OLIVEIRA (Controle de Seguro-Saúde e o Regime do Código de Defesa do Consumidor, Revista de Direito Civil nº 78, p. 48): "O sistema econômico adotado no Brasil supõe o lucro subordinado ao risco, à concorrência e ao respeito ao consumidor. Logo, a posição contrária às considerações acima parecem pretender a instituição de uma espécie de capitalismo sem risco e sem os ônus próprios da liberdade de iniciativa, absolutamente incompatível com o ordenamento constitucional". Desse modo, não pode o julgador se afastar da realidade e esquecer-se que decide sobre fatos da vida, e não apenas sobre questões teórico-jurídicas. Bem por isso, não pode nunca perder de vista o dinamismo do direito aplicado aos fatos sociais contemporâneos, os quais evoluem com acentuada celeridade e, quase sempre, de maneira surpreendente, atropelam o arcabouço jurídico que frequentemente lhe vem de arrasto. Deve o magistrado, pois, estar inserido na realidade do seu tempo, sendo forçoso concluir-se que não se mostra justo e racional que o consumidor se obrigue a pagar as mensalidades assumidas no contrato, quer se utilize dele ou não, se não tem assegurado o direito de cobertura ao atendimento médico que se mostrar necessário à preservação de sua saúde e até mesmo muitas vezes da sua vida. Noutro aspecto, mesmo que deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, tem-se que tal distribuição não isenta a requerente de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, é o entendimento do c. STJ: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2." A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito "(AgInt no Resp. 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) De fato, a documentação médica relativa à anamnese, declara que o autor “apresenta um quadro de atraso na linguagem, pouco contato visual, comprometimento na interação social, ecolalia, algumas estereotipias motoras, agitação...”, relatando possuir TEA CID 10: F84, necessitando de Terapia ABA, mas nada informa sobre a classificação de risco. No entanto, nas cláusulas 3.2 e seguintes do contrato de adesão, verifica-se a limitação do número de sessões para ressarcimento. Todavia, o tratamento buscado para terapia método ABA, equivale a uma negativa de cobertura, dado que no município em que o menor reside, não há profissionais disponíveis para a realização do tratamento, fazendo jus ao ressarcimento dos valores gastos com os tratamentos realizados com profissionais não credenciados, mediante comprovação da despesa, autorizado o desconto de 20% da taxa de coparticipação, de acordo com a indicação do médico. A requerida em sua defesa alegou que os tratamentos em questões não constam no rol da ANS, não sendo obrigatórias, não merecendo prosperar, pois a norma gerada pela agência reguladora é meramente exemplificativo, e não taxativo. Cabe destacar que o anexo II da resolução normativa n.º 465/21 da ANS prevê cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento, como o autismo. A proposito colaciona os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. ESPECTRO DE AUTISMO. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO INFANTE. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COPARTICIPAÇÃO. LIMITE DE REEMBOLSO DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição do direito do autor, menor impúbere, à obtenção, às expensas do plano de saúde, de tratamentos prescritos por médico especialista, em razão do diagnóstico de espectro de autismo infantil e autismo atípico (CID10 F84.0, F84.1 e F84.4). 2. De plano, primaz observar que o contrato em tela não é regulado pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por expressa incidência da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ e TJRJ. 3. Inobstante se reconheça a não aplicabilidade das regras consumeristas aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade e de informação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, também são exigíveis nos contratos em geral, e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor. 4. A alegação da apelada de que os tratamentos de musicoterapia e psicopedagogia não constam no rol da ANS, não sendo obrigatórios, desmerece prosperar, dado que o elenco engendrado pela agência reguladora é meramente exemplificativo, e não taxativo. Precedentes do STJ e TJRJ. 5. Sem prejuízo, desponta arquissabido que às operadoras de planos de saúde é permitido tão somente a estipulação contratual da cobertura ou não de determinada patologia, mas não a limitação da forma de tratamento a ser utilizada, na medida em que cabe exclusivamente ao médico assistente decidir o tratamento que deverá ser prescrito ao paciente. 6. Nesta senda, imperioso destacar que o anexo II da resolução normativa n.º 465/21 da ANS prevê cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento, como o autismo. 7. Quantos aos demais tratamentos indicados, é incontroverso a ausência de rede credenciada da ré próxima à residência do autor, o que lhe confere o direito ao reembolso dos valores gastos com os tratamentos realizados com profissionais não credenciados, mediante comprovação de dispêndio, autorizado o desconto de 20% da taxa de coparticipação. Precedentes do STJ e TJRJ. 8. Deve ser observado o entendimento da Corte Cidadã que estabelece que o reembolso, em caso de atendimento em estabelecimento não credenciado, há de respeitar os limites estabelecidos contratualmente, devendo o beneficiário arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista em contrato. Precedentes do STJ. 9. O dano material restou caracterizado ante a recusa de reembolso por parte da apelada, com base em exigência fundamentada em errônea interpretação de seu regulamento, o qual exige recibo ou nota fiscal, alternativamente, tendo o promovente apresentado o primeiro. 10. Faz-se mister, por conseguinte, a condenação da apelada a reembolsar o quantum de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) ao autor, já computado o desconto de 20% referente à coparticipação prevista em Regulamento. Sobre o valor deve incidir correção monetária a contar do requerimento de reembolso e juros de 1% a partir da citação. Precedente do TJRJ. 11. Noutro vértice, ante a recusa ilegítima da apelada em autorizar os tratamentos de musicoterapia e psicopedagogia, e reembolsar os valores gastos com os demais tratamentos indicados, resta configurada a falha na prestação de serviço e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, a conjurar a condenação a título de dano extrapatrimonial, consoante o verbete sumular n.º 339 deste Tribunal de Justiça. Precedente do STJ e TJRJ. 12. Se existente o dever de indenizar, cumpre aquilatá-lo, ciente de que os danos morais arbitrados devem respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesta senda, o quantum de R$ 6.000,000 (seis mil reais), sugerido pelo Parquet, exsurge razoável e consoante à iterativa jurisprudência do Tribunal Fluminense. Precedentes do TJRJ. 13. Sobre o valor da condenação por dano extrapatrimonial incidem juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, com fincas no art. 405 do Código Civil e no verbete sumular n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Com o provimento parcial do recurso, é de rigor a inversão dos encargos sucumbenciais, incumbindo à apelada o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. 15. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. O provimento parcial do recurso do autor, todavia, obstaculiza a majoração em tela, à luz do entendimento pretoriano consagrado. Precedente do STJ. 16. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00251656520178190061, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 11/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TERAPIA OCUPACIONAL E FONOTERAPIA - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO. É abusiva a cláusula contratual que autoriza a operadora de plano de saúde interromper o tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, uma vez que é incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem. A indenização por dano moral não pode constituir-se em enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrada com razoabilidade. Em se tratando de ilícito contratual, sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210342622001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. PROCEDIMENTOS INSERIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 469, DE 09 DE JULHO DE 2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA. MODALIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela demandante e deferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, verifica-se pela leitura dos autos originários, que o autor, menor impúbere de meros 3 (três) anos de idade, é portador de espectro de autismo infantil (CID 10 F84.0 e 11 6A 02.Z). 3. Isto posto, esperar-se-ia que a operadora do plano de saúde disponibilizasse ao beneficiário, o qual, reitere-se, é menor de apenas 03 (três) anos de idade, clínica credenciada ao menos razoavelmente próxima à sua residência e que promovesse os tratamentos necessários em sessões de no mínimo 1 (uma) hora, sob os estritos contornos do laudo médico exarado. 4. Ocorre que a agravada disponibilizou tão-somente a clínica Sublime Care, no bairro de Laranjeiras, sendo certo que o infante reside na Barra da Tijuca, o que implicaria em transporte de mais de 30 quilômetros, em 1h e 30m (uma hora e meia) apenas para cada ida ou volta, em mais de 03 (três) horas diárias de deslocamento. 5. Sob o vigente momento processual, em um juízo de delibação, é presumível que menor de tão tenra idade, acometido por síndrome de espectro de autismo, não se adaptaria a deslocamentos de 3 (três) horas no trânsito desta capital, máxime se considerarmos que é notória a hipersensibilidade das crianças com esta espécime de neuroatipicidade a barulhos e ruídos. 6. Ressai evidenciado, em juízo perfunctório, que a disponibilização de clínica mais de 30km (trinta quilômetros) de distância da residência autoral dificultaria sobremaneira o tratamento, seja por questões financeiras, ou mesmo porque o tempo despendido é muito para uma criança com autismo, que chegaria à clínica exausta e indisposta para realizar as atividades, as quais exigem, para o mínimo de êxito, a sua plena cooperação e engajamento. 7. Em acréscimo, o agravante demonstrou que a clínica Sublime Care oferece sessões de apenas meia hora, ao passo que os laudos, já transcritos, são incisivos quanto à imprescindibilidade de sessões de no mínimo 1 (uma) hora. 8. Há de prosperar o argumento recursal, por conseguinte, de que o tratamento perquirido, tal como disponibilizado pela operadora do plano de saúde, equivale a uma negativa de cobertura, dada a distância da clínica indicada e ante a insuficiência de duração das sessões ofertadas, fazendo jus o agravante à tutela de urgência vindicada. 9. Tudo indicia, no presente momento processual, que a agravada apontou uma clínica qualquer, evidentemente insatisfatória, seja pela distância ou outras circunstâncias indicadas, para o tratamento regular do recorrente, no afã de alegar ter se desincumbido do cumprimento do contrato. Não é crível, entrementes, que inexista estabelecimento mais próximo ou adequado, máxime considerando-se que o suplicante reside em região urbana populosa, no bairro da Barra da Tijuca (index 34450066), amplamente municiado por nosocômios especializados e estabelecimentos clínicos de nomeada. 10. Em prosseguimento, mister salientar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em 12/07/2021, informou em seu sítio eletrônico que os beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o país passaram a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas, conforme Resoluções números 465 e 469 de 2021. 11. É cediço que o deslocamento rotineiro de menor especial para localidades longínquas é sabidamente desaconselhado, devendo realizar-se os tratamentos em local próximo à residência do beneficiário. Caso isso não seja possível, em razão da ausência de estabelecimento credenciado na localidade, necessário imputar à apelada o ônus de reembolsar o apelante pelos valores incorridos, mediante a devida comprovação do dispêndio, conforme interpretação do art. 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98. 12. Conquanto o reembolso das despesas médicas estivesse originalmente limitado, de lege lata, às hipóteses de urgência e emergência, o Superior Tribunal de Justiça, em hermenêutica humanista e consagradora do direito à saúde e dos princípios da boa-fé e da proteção à confiança, estendeu o ressarcimento para hipóteses outras, desde que fundamentadas e limitadas ao valor que seria pago pelo plano, no limite da tabela prevista no contrato. Precedentes. 13. Cabe salientar que a recorrida informou, na petição de fls. 172-173 (0172), que "não obteve êxito nas negociações" travadas com os prestadores de serviço indicados pela parte autora, razão pela qual requereu que o tratamento ocorra na modalidade de reembolso, não havendo óbice ao acolhimento desse pleito. Contudo, não é demais salientar que esse reembolso deverá ser integral. 14. De mais a mais, faz-se mister, nesta oportunidade, face à tenra idade do paciente e seu grave espectro autista, deferir o pedido nos estritos termos dos laudos médicos adunados aos autos, e, ao final, no bojo de decisão definitiva, após o devido contraditório, eventualmente modular os seus efeitos e consolidar os pormenores da decisão liminar. 15. Um expedito escrutínio dos argumentos recursais aponta para uma grave preocupação com as hodiernas interpretações conferidas à função social do contrato, em aparente desalinho com a legalidade constitucional. Remarque-se, por oportuno, uma temerosa tendência a subjugar a função social como instrumento de tutela dos mercados, em subserviência à economia, propensão que pode ter sido açulada pela edição da controversa Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. 16. Compete consignar, nesta vereda, que a operadora de saúde recorrida tem melhores condições de suportar os riscos do processo, uma vez que visa à proteção de seu direito patrimonial, ao passo que o agravante tem por desiderato à proteção de seu direito à saúde e à própria vida. 17. Nesta senda, enquanto o processo principal pende de dilação probatória, tem-se por suficientes os laudos médicos apresentados pelo recorrente neste interregno, e afasta-se a incidência de eventuais cláusulas restritivas que obstaculizem o acesso do paciente ao tratamento hábil à sua convalescença e ao hígido desenvolvimento de seu organismo. 18. Inexiste, a propósito, risco de irreversibilidade. Em caso de revogação da tutela antecipada, por ocasião da sentença ou outra oportunidade azada, poderá a agravada se socorrer das vias próprias para reembolsar-se dos valores despendidos. 19. Sob a mesma ratio, descabe olvidar do teor da Súmula 59 desta Corte, segundo a qual "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." 20. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00931194420228190000 2022002126938, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 20/04/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Para as operadoras de planos de saúde é permitido tão somente a estipulação contratual da cobertura ou não de determinada patologia, mas não a limitação da maneira que deve ser utilizada. Na medida em que cabe exclusivamente ao médico do paciente decidir o tratamento e a forma que deverá ser prescrito ao paciente. Desta forma, cabível a restituição integral das despesas suportadas pela parte autora no valor de R$ 3.960,00. No que diz respeito ao pedido de danos morais, embora reconhecida a restituição de valores, tem-se que o contexto da situação narrada não extrapolou a esfera do mero dissabor, longe de causar alguma ofensa aos direitos da personalidade. Deveras, não houve inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, nem negativa da cobertura do tratamento, apenas a negativa ao ressarcimento. Embora não se olvide a gravidade da doença que acomete a criança e da imperiosa necessidade do tratamento ininterrupto, não há prova de abalo de ordem moral aptos a justificar o dano suscitado. Seguindo esse posicionamento, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE ABUSIVO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – READEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE AO IMPORTE PREVISTO PELA ANS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A alteração dos valores pagos pelo contratante do plano de saúde não pode alcançar patamares exacerbados e desproporcionais, a ponto de impedir que a parte continue a adimplir as parcelas do contrato. Mostra-se evidente a desproporcionalidade dos valores agora exigidos pela fornecedora do plano de saúde, sendo medida de rigor a manutenção da sentença, a fim de equiparar os reajustes das prestações mensais ao limite estabelecido pela ANS. Não verificada a má-fé na cobrança efetuada pela ré, a devolução dos valores pagos de forma indevida deve ser realizada na forma simples. (TJMT - AC: 00188796120148110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, j. 08/05/2019, p. 14/08/2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE COTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA - AUMENTO EXORBITANTE - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVA - SENTENÇA MANTIDA. O reajuste exacerbado da mensalidade do plano de saúde por mudança da faixa etária, por si só, não enseja indenização por danos morais, pois não comprovados danos à honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. A restituição de valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, nos casos em que não for comprovado que a parte agiu de má-fé. (TJMG - AC: 10000204630826001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 09/09/2020, p. 10/09/2020)”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) referente ao ressarcimento do valor gasto no tratamento, a ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma “pro rata”, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, procedam-se com as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito