Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022891-17.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO
EXECUTADO: JOAO LEANDRO DE SOUZA
Trata-se de ação de reclamação proposta por ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em face de JOAO LEANDRO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos. As partes pleiteiam pela homologação de acordo realizado em minuta id. 110921853 acordam as partes, que a ré se compromete a pagar o valor de R$ 4.148,07 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e sete centavos). Requer ainda a parte exequente a expedição de alvará, a respeito dos valores bloqueados em id. 90538235, no valor de R$ 3.084,69 (três mil e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e liberação das restrições realizadas sobre os veículos do Executado, via Renajud (id. 98299516). Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Verifico que as cláusulas do acordo extrajudicial realizado se encontram regulares e preenche os requisitos legais. Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 57 da lei 9.099/95 e no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil homologo a autocomposição, e, em consequência JULGAR EXTINTO o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, bem como determino a expedição do C. alvará em favor da parte exequente e imediata baixa das restrições dos veículos da parte executada, descritos em id. 98299516. Consigno ainda que em caso de descumprimento do aludido acordo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito