Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001228-44.2023.8.11.0021 DECISÃO A tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. O art. 300 do Código de Processo Civil[1] disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o autor requereu o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, devendo ser demonstrada, nesse caso, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se observa da norma do art. 300 do Código de Processo Civil, o requisito da probabilidade do direito, associa-se com a tese de cognição do juízo de probabilidade que difere do denominado juízo de verossimilitude, adotado anteriormente no CPC/73. Em artigo publicado na Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, escrito pelo Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Adolpho C. de Andrade Mello Jr, foi especificamente tratada às diferenças dos juízos de verossimilitude e probabilidade. Nesse sentido, colhe-se trecho do artigo publicado[2]: Na apreciação dos fatos relevantes, evidenciados no processo judicial, e na aplicação do Direito, o juiz deve se valer, na sua argumentação, dos conceitos de verossimilitude e probabilidade, numa simbiose perfeita e suficiente capaz de legitimar a ordem decisória. A verossimilhança advém de juízo de indução, intelectivo, instruído pelas regas de experiência que se prestam para harmonizar a mens legis à realidade social, com definição de atualidade. As chamadas regras de experiência exsurgem de percepções do intelecto e do sensorial hauridas da interação do observador com o meio social. A repetição dos resultados dá margem ao surgimento das chamadas presunções hominis, as quais, nada mais revelam do que o direito aparente na concepção do que é justo e atual; e podem ser utilizadas como proposições argumentativas de decisão judicial. A vantagem prática é a de fazer com que o Direito cumpra sua finalidade de atuar sobre as tensões sociais, de forma efetiva. O juízo de probabilidade, ao contrário da verossimilitude, não decorre da aparência do direito por indução, mas de percepção de dados concretos trazidos no processo judicial. (Destaque) Em análise ao feito, este Juízo entende que não há demonstração da probabilidade do direito, tendo em vista a falta de elementos concretos que indicam que o requerido teria praticado na relação contratual expediente contrário ao sistema jurídico, especialmente em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Em relação à taxa de juros remuneratórios, este Juízo não vislumbra, nessa fase embrionária do processo, a existência de abusividade, visto que se encontra próximo à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil. Sobre esse tema, o fato de os juros remuneratórios estarem acima de 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante a Súmula 382 do STJ, que assim dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, em relação à aplicação de juros remuneratórios compostos, este Juízo não vislumbra neste momento, tendo em vista que, aparentemente, não tenha sido consignado no contrato, denota-se que os juros anuais superam o duodéculo da mensal, o que permitiria a sua cobrança, nos termos da Súmula 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em relação à alegação de que é nula a incidência da taxa de administração e dos seguros prestamistas, este Juízo não vislumbra neste momento probabilidade do direito, tendo em vista a sua prévia estipulação entre as partes. Consigne-se que esta demanda será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida, na qualidade de instituição financeira, é fornecedora de serviços e o autor é o destinatário final, havendo, portanto, incidência das regras previstas no art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, o Enunciado 297 da Súmula do STJ sedimenta a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras. Não obstante, a análise do pedido da inversão do ônus da prova será analisada oportunamente na fase saneadora, momento em que este Juízo poderá vislumbrar a controvérsia dos fatos. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, tendo em vista a falta de probabilidade do direito e do perigo de dano. 2 – Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do CPC, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados. 3 – EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil. 4 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 5 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 – INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). 7 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 8 – Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 9 – Diante da natureza da relação jurídica, com fundamento no art. 2º do CDC, este Juízo CONSIGNA que irá analisar o feito sob a ótica do CDC (Lei n. 8.078/90), sem prejuízo de aplicação da tese do diálogo das fontes. 10 – Diante da existência de elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo CONCEDE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC. 11 – Diante do art. 337, §7º do Código de Processo Civil, bem como o teor do art. 20, combinado com o art. 4º, §7º, ambos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores da data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência por meio de aplicativo existente em smartphone ou, ainda, em salas passivas, acaso eventualmente estiver disponível no local de domicílio do interessado. Nesse caso, deverá a Conciliador (a)/Mediador (a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 12 - CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 15 de maio de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista12/revista12_111.pdf