Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1004356-69.2022.8.11.0001
Vistos, etc. Cuida-se AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FLAVIO GOMES BARCELOS em desfavor do INTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em síntese, a sua imediata remoção para Cuiabá/MT. Argumentos: (i) há interesse da administração; (ii) existe vaga; (iii) questões de conveniência pessoal e familiar. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a tutela provisória (ID nº 79689543). O Requerido apresentou Contestação aos autos (ID nº 85911086), pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A impugnação foi juntada no ID nº 86433773 dos autos. Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos. Eis a suma do essencial, em que pese dispensável o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. I - MOTIVAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, para além das já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC). Fundamento e decido. II- MÉRITO No caso em tela, vislumbra-se que o Requerente é servidor público, Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal com data de ingresso na carreira funcional em 25 de julho de 2011, através de ato governamental n.º 3.281/2011, lotado desde 04/11/2013 na Unidade Local de Execução de Chapada dos Guimarães/MT. Com a presente demanda judicial, o Requerente pretende ser removido para cidade de Cuiabá/MT. Pois bem. Denota-se que o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais (Lei Complementar n. 04/1990), dispõe no art. 51, §1º, quais são os requisitos legais para remoção de servidor por motivo de saúde: “Art. 51 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão: (“Caput” do artigo alterado pela LC nº 187, de 15/07/2004) I - de uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade; II - de um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira específica do servidor removido. § 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Coordenadoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vaga. (Inciso alterado pela LC nº 187, de 15/07/2004)”. Por sua vez, dispõe o art. 10 da Lei 8.275/2004 que, a remoção do servidor depende do interesse e a conveniência da Administração Pública: Art. 10 O servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga. Daí por que, aparentemente, a possível existência de vagas na Capital e o fato de a família do servidor ter optado por viver nesse centro urbano não constituem vetores hábeis a, por si sós, conferirem direito à remoção do servidor. Para tanto, necessária a presença de interesse administrativo, o qual não pode ser presumido pelo mero decurso do prazo para a Administração se manifestar sobre a remoção pretendida pelo Requerente. De mais a mais, vislumbro que a cessão do Requerente para a CDSA se deu, desde o início, de forma temporária – isto é, por seis meses (Num. 74994372 - Pág. 4) –, não havendo que se falar em justa expectativa ou mesmo em direito adquirido a que essa situação se estendesse no tempo indefinidamente. Noutras palavras, por mais que a expertise do Requerente tenha ensejado a presença de interesse da Administração em cedê-lo temporariamente a uma unidade situada nesta Capital, isso não se confunde com a cabal demonstração de que haveria interesse administrativo em não mais tê-lo prestando serviços em Chapada dos Guimarães, tampouco em mantê-lo definitivamente em Cuiabá. Ainda, não ignoro que a opção particular por viver com a família em outra cidade que não aquela em que se trabalha implique deslocamentos e outros tantos cursos de ordem pessoal e monetária. Todavia, tal não autoriza que se revise, o mérito de um ato administrativo discricionário como a remoção. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reforça essa mencionada discricionariedade da remoção: E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDOR A PEDIDO – FISCAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL (MÉDICA VETERINÁRIA) – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NEGATIVA – ILEGALIDADE – INOCORRÊNCIA – LEI N. 8.275/2004 – EXISTÊNCIA DE VAGA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A remoção do servidor, a pedido, se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, nos termos do artigo 10, da Lei Estadual n. 8.275, de 29 de dezembro de 2004, pelo que os fundamentos invocados na impetração não se apresentam com a relevância necessária para autorizar o deferimento de liminar. (N.U 1013912-35.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022) Por fim, registro que, em controvérsias que envolvem o questionamento de escolhas feitas pela Administração Pública, adoto o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário uma postura de autocontenção, voltada a evitar com que o Estado-Juiz se imiscua em uma seara de conhecimento técnico e de atribuições específicas que é de todo estranha ao seu domínio. Daí entender pela limitação do controle judicial dos atos administrativos a aspectos da legalidade da medida tomada pelo gestor da coisa pública, com vistas em evitar que o Estado-Juiz se substitua à pessoa do Administrador Público e, em seu lugar, debruce-se sobre a conveniência e a oportunidade do ato sob o prisma do atingimento do interesse público. Em prestígio à fórmula da tripartição dos Poderes desejada pelo Constituinte, cujos elementos fundantes são a independência e a harmonia (Constituição Federal, art. 2º), há de se respeitar a atribuição constitucionalmente destinada ao Poder Executivo para, diante da realidade de cada era e nos limites do que o orçamento disponível lhe permite investir, eleger a ordem de prioridades públicas – que são múltiplas e, não raras vezes, acentuadamente complexas, como a alocação de servidores públicos em certos e determinados –, sempre atento ao interesse dos administrados. Dito isso, não posso conceber que o Estado-Juiz se convole em gestor da Administração Pública estadual, para ditar como ela deve, ou não, prestar os seus serviços. Muito menos cabe ao Magistrado o poder de tolhê-la da liberdade de, regular e motivadamente, lotar seus servidores de acordo com a demanda e as peculiaridades de cada localidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito conforme o artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito