Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012827-40.2023.8.11.0001.
POLO ATIVO: DOUGLAS MIRANDA TOSI POLO PASSIVO: SAMARA DA SILVA SANTOS Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DOUGLAS MIRANDA TOSI em desfavor de SAMARA DA SILVA SANTOS, no bojo da qual objetiva o recebimento de quantia proporcional a título de honorários advocatícios. Fundamento e Decido. Na forma disposta pelo art. 783 do Código de Processo Civil, o título executivo exige, necessariamente, certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que o procedimento executório tem suas próprias especificidades. Não é o quadro posto. Embora o contrato de honorários advocatícios seja alçado como título executivo extrajudicial (art. 24, Lei 8.906/94), a pretensão nos autos argumenta o direito ao recebimento de verbas proporcionais ao serviço prestado até a desistência da parte contratante, ora executada, o que traz exame de matéria probatória. Logo, se o causídico teve seu mandato alterado no curso da relação, o que busca, ao fim e ao cabo, é o arbitramento do valor devido, o que não se compatibiliza com o manejo da via executiva [liquidez; certeza; e, exigibilidade], devendo ser feito por meio de ação própria, mediante o exame do trabalho desenvolvido, entre outros. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Execução de título extrajudicial, fundamentada em contrato de honorários advocatícios. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O STJ possui precedentes no sentido de que, quando necessária a análise do trabalho desenvolvido pelo advogado cujo contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente pelo cliente e seus sucessores, como fixado pelo Tribunal de origem, o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.888.858/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021) De forma semelhante, a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PROCURAÇÃO REVOGADA - CUMPRIMENTO PARCIAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS – EXECUÇÃO ANULADA, DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. (TR-MT, N.U 1002858-03.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 10/12/2021) Assim, não há liquidez no título executado e, por consequência, a questão atinge aos pressupostos e condições da ação, motivo por que impõe a impossibilidade de prosseguimento do feito. Em face do exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Preclusa a via recursal, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito