Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002144-48.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E J DA SILVA - MECANICA - ME, ERIVALDO JOSE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de E J DA SILVA – MÊCANICA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. O Executado apresentou incidente de exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, a extinção parcial da execução fiscal com o reconhecimento da prescrição simples dos fatos geradores em que a constituição do crédito se deu nos idos de 2011. O Exequente/excepto, por sua vez, concordou com a exclusão do débito referente ao ano de 2010, com a permanência dos demais fatos geradores. Outrossim aventa que não se cogita, uma vez que a constituição do crédito deu-se em 01/08/2016 e o despacho de citação ocorreu em 17/04/2017. É a síntese do necessário Decido. Inicialmente, registra-se que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a admissibilidade da Exceção de Pré-executividade, nos termos da Súmula nº. 393, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias reconhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sem delongas, o Exequente/Excepto não ofereceu resistência ao pedido de reconhecimento de decadência, de forma que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida parcialmente quanto a esse ponto. A respeito da decadência, vislumbro que assiste razão em parte ao Executado/Excipiente. Isso pois, mesmo após a alteração da CDA, verifica-se que o Fato Gerador do referido crédito tem como período de apuração o mês de novembro de 2010 (Id. 5800125 – pág. 4); entretanto, a constituição do crédito deu-se em 01/08/2016, cuja decadência já havia operado em 01/01/2016, nos moldes do art. 173, inciso I, do CTN. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA – ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NOS AUTOS – INOVAÇÃO RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DECADÊNCIA CONFIGURADA – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE PAGAMENTO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A INOVAÇÃO RECURSAL É O FENÔMENO CARACTERIZADO PELA PRESENÇA, NO RECURSO, DE ARGUMENTOS JURÍDICOS NÃO DISCUTIDOS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, MALFERINDO O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, QUE NA INSTÂNCIA REVISORA DEVE PREVALECER SOBRE O PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA, IMPLICANDO O NÃO CONHECIMENTO DA ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. 2. É pacífico o entendimento do STJ de que, “sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória (Agrg no AREsp n. 587.319/ES, 2ª turma, Rela. Min. Assusete Magalhães, j. 15.09.2015). 3. Nos termos do art. 173, I, do CTN, por se tratar de tributo sujeito à homologação, que foi lançado de ofício, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. 4. EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EMPREGADO PELO ADVOGADO, DA NATUREZA E DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, §11, DO CPC. (N.U 1044966-90.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) Por outro lado, os créditos tributários no qual os fatos geradores ocorreram a partir do ano de 2011 não foram alcançados pela decadência, não havendo que se falar em extinção da CDA quanto à esses lançamentos. Tampouco, há falar em prescrição, haja vista que constituição do crédito ocorreu em 01/08/2016 (Id. 5800125 – pág. 3) e o despacho de citação ocorreu em 17/04/2017 (Id. 5854023). Envereda-se por esse talho: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único: A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, para tão-somente declarar EXTINTA a execução em relação aos fatos geradores ocorridos em 2010. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, bem como pronunciar acerca da extinção da execução, eis que o valor integral da CDA é inferior a 160 UPF. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Às providências. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito