Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1003300-49.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 36.149,46 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: 489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: M. DA S. SANTOS Endereço: IZOLINA ATALA, 140, JARDIM DO TREVO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: MARCELO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Izolina Atala, 140, Jardim Trevo, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 FINALIDADE: Considerando o pedido formulado no id. 123863500, em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021 INTIMO a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020; ou manifeste pelo que entender pertinente. CÁCERES, 20 de julho de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1003300-49.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: M. DA S. SANTOS, MARCELO DA SILVA SANTOS
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de M DA S SANTOS ME e MARCELO DA SILVA SANTOS, todos qualificados nos autos. Da análise da petição inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais. Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); b) Havendo cumprimento da determinação supra, recebo, desde já, a presente execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC), em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC; c) Deferir a expedição de certidão de que a execução foi admitida, nos termos do art. 828 do CPC; d) Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 dias, a contar da citação, sob pena de penhora; e) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) podendo ser reduzidos pela metade caso haja pagamento integral da dívida no prazo estabelecido e majorados em até 20% (vinte por cento) caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º); f) Do mandado deverá constar ordem de penhora e avaliação que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça logo que verificada a falta de pagamento no prazo indicado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do Executado; g) O exequente indicará bens do Executado sob os quais recairá a penhora, salvo se outros forem indicados pelo Executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração que a contrição proposta lhe será menos onerosa (art. 829, §2°); h) Ao requerer a substituição dos bens penhorados, o executado deverá indicar onde são encontrados, acompanhado ainda de prova de propriedade e respectiva certidão negativa ou positiva de ônus (art. 847, §2°) bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte a realização da penhora; i) Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Novo Código de Processo Civil; j) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831); k) Conste no mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC; l) Para o caso de oposição de embargos pela parte requerida, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015; m) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada; n) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o) Não localizado o executado, deverá o Exequente tomar as providencias cabíveis a realizar a citação nos termos do art. 240, §1ºdo NCPC; p) Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento e de outros bens (art. 825, I, II, III); q) Intimem-se as partes representadas de todos os atos processuais; r) Defiro os benefícios contidos no art. 212 do CPC; s) Às providências. Cumpra-se.