Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1007132-61.2021.8.11.0006..
RECORRENTE: KLEBER SELASCO CEBALHO
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte Autora, no qual se insurge contra o despacho de ID 102355269, argumentando que houve errado material. Alega que há erro material no despachou que intimou o Recorrente para comprovar a insuficiência financeira, posto que o juizado especial em primeiro grau de jurisdição independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. Pois bem. Conforme o que se verifica no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; No presente caso, se trata de um despacho proferido em documento de ID 102355269, no qual intimou o Recorrente para que no prazo de 05 (cinco) dias comprovasse a sua insuficiência financeira, a fim de ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em fase recursal. Isso porque, em que pese a gratuidade da justiça em primeiro grau no Juizado Especial, o benefício da justiça gratuita em fase recursal só é possível mediante a comprovação da insuficiência financeira, sendo que o responsável pela análise de admissibilidade do recurso inominado é o juízo de primeiro grau. Ocorre que no presente caso, tratando-se de despacho, não há o que se falar em oposição de Embargos de Declaração, conforme o que dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE NÃO ESTÃO SATISFEITOS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Ademais, considerando que apesar de intimado para comprovar a insuficiência financeira o Recorrente quedou-se inerte, este juízo não recebe o recurso interposto, ante a sua deserção. Observe-se se há condenação do pagamento das custas processuais e/ou honorários advocatícios. Expeça-se o necessário. Intime-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 17 de maio de 2023.