Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0000674-31.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: E. DE MATOS SEQUEIRA – ME.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de E. DE MATOS SEQUEIRA – ME, na qual objetiva receber o crédito decorrente da(s) CDA(s) descrita(s) na inicial. Entre um ato e outro, a Fazenda Pública restou intimada para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID n.º 112445866). Em seguida, o Estado de Mato Grosso jungiu manifestação ao ID retro reconhecendo a prescrição e, via de consequência, requereu a extinção do feito. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise pormenorizada dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, qual seja 10/03/2017 (ID n.º 61299737, pg. 59), até este momento, transcorreu o prazo de 01 ano de suspensão em 11/03/2018, iniciando-se em 12/03/2018 o prazo de 05 anos para prescrição, que por sua vez escoou em 12/03/2023, transcorrendo-se mais de 6 (seis) anos sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de 1 ano da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 156, inciso V, do CTN c.c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, reconhecendo a prescrição e determinando-se o seu arquivamento, com as devidas anotações de estilo. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Nos termos do art. 496, §3°, do CPC, DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, uma vez que a parte executada não constituiu advogado. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-o necessário. Cáceres, 12 de maio de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito