Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1062289-97.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FAST CHARGE BRASIL LTDA
REQUERIDO: AMANDA P. C. FONTES 1062289-97.2022.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório. Noticia a parte Reclamante que é credora da importância R$ 1.580,00(um mil quinhentos e oitenta reais), representada pelos cheques n° 000018 e 000020, Banco Sicoob, Agência 4256, conta 0000598232, datados em 31/01/2018, que, apresentados para regular pagamento, foram devolvidos pela alínea “21”. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Preliminar. - DA REVELIA. A parte Reclamada, apesar de devidamente citada (id. 108215509), deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia. Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE automóvel USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM. VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. rescisão contratual negada, ante a inexistência de vícios na contratação. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. sentença mantida. recurso desprovido.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019). Grifei. Mérito. Em conformidade com os Enunciados 20 e 78 do FONAJE, cabe à parte Reclamada comparecer pessoalmente na audiência, caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com imediato julgamento da demanda. Nem mesmo a oferta de contestação, por advogado regularmente constituído, ou a presença deste na audiência, afasta a obrigação do comparecimento do demandado, salvo se for por motivo justificado, o que não se verifica no caso. O cheque, como título de crédito, é dotado de autonomia e literalidade, na medida em que perfaz relação jurídica própria e independente daquela que justificou sua emissão, nos termos declinados na cártula. Sua regular emissão, bem como o advento da data de vencimento, sem que se demonstre qualquer vício, tornam o título líquido e certo. A ação de cobrança está fundada em cheque que perdeu a natureza executiva e passou à condição de dívida líquida, constante de instrumento particular. Nas ações de cobrança baseadas em cheque prescrito não se faz obrigatória a descrição da causa debendi, pois o ônus de afastar a veracidade que emana dos títulos, ainda que prescrita a ação cambial, é do suposto devedor. A cobrança de cheque prescrito, prescinde da causa de sua emissão, porque, mesmo prescrito, o cheque continua com as características de literalidade, autonomia e certeza. Nesse sentido: “Ementa: COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES EXECUTIVA E DE POCUPLETAMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, NÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. 1. Na hipótese dos autos, já estão prescritas as ações de execução e de enriquecimento sem causa, ambas cambiárias. Contudo, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, subsiste a ação de cobrança de cheque sem necessidade de descrição da causa debendi, ou seja, do negócio jurídico que ensejou a emissão do título. 2. Segundo ressalva constante da ementa do Recurso Inominado de nº 71002012789, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação fundada em cheque prescrito prescinde da prova da “causa debendi” que originou o título. 3. Nesse sentido, também se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. III. Recurso especial conhecido em parte e provido" (REsp n. 1.018.177/RS, Quarta Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 12.5.2008).” 4. Assim, ainda que prescritas as ações executiva e de locupletamento indevido, possível a cobrança com base no título que, embora despido das características cambiárias, subsiste como indício de prova do débito, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. RECURSO PROVIDO.” (TJRS – 1ª T – RI nº 71002752848 – Rel. juiz Leandro Raul Klippel – j. 30/09/2011) Assim, tendo a Reclamante juntado aos autos os cheques pretendidos (id. 101878317), impõe-se reconhecer a procedência da pretensão de cobrança.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Reclamado a pagar o valor de R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais), referente ao valor principal dos cheques acostados no id. 101878317, acrescido de juros 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do título. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Tatyanne Neves Balduino Chaves Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II