Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001372-23.2020.8.11.0021..
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento administrativo em trâmite no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa, por meio do qual Patrícia Alves Gonçalves Rodrigues e Kleiton Rodrigues de Oliveira requerem a decretação do divórcio, bem como a homologação do acordo referente à guarda, alimentos em favor dos filhos menores e a partilha de bens adquiridos na constância do casamento. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decida-se. Inicialmente, este Juízo CONCEDE os benefícios da assistência judiciária gratuita aos solicitantes com espeque no artigo 98 do CPC. Analisando aos autos, em relação ao divórcio do casal cumpre gizar que a questão se submete à nova ordem jurídico-constitucional, incluída a partir da Emenda Constitucional nº 66, promulgada em de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da CF, que diz: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Sobre a aplicação imediata do texto constitucional acima colacionado, a prestigiadíssima desembargadora Maria Berenice Dias, afirma: “Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. (...) É necessário alertar que a novidade atinge as ações em andamento. Todos os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc. VI). Não podem seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico. No entanto, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato. De um modo geral, nas ações de separação não há inconformidade de nenhuma das partes quanto a dissolução da sociedade conjugal. Somente era utilizado dito procedimento por determinação legal, que impunha a indicação de uma causa de pedir: decurso do prazo da separação ou imputação da culpa ao réu. Como o fundamento do pedido não cabe mais ser questionada, deixa de ser necessária qualquer motivação para o decreto da dissolução do casamento. Como o pedido de separação tornou-se juridicamente impossível, ocorreu a superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o que precisa ser reconhecido de ofício pelo juiz (CPC 462). Deste modo sequer há a necessidade de a alteração ser requerida pelas partes. Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão divórcio deve o juiz decretar a extinção do processo.” (DIAS, Maria Berenice Dias. Artigo EC 66/10 – 23.11.2010) Com efeito, a Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação fática, para o divórcio. Infere-se, portanto, que não há mais necessidade para obter o divórcio do preenchimento do lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, podendo o mesmo ser decretado de plano. De outro lado, nota-se que as partes fizeram um acordo em relação a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. Tratando-se de direito patrimonial, nada impede a sua homologação. Além disso, importante asseverar que os direitos assegurados à criança e ao adolescente são revestidos do caráter de prioridade absoluta, por se tratar de medidas que visam o bem-estar e a proteção daqueles, garantia esta alçada a nível constitucional, como se vê no artigo 227, caput, da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No caso, entende-se que o direito da criança foi respeitado, em atenção ao que estabelece o princípio da proteção integral, razão pela qual a homologação do presente acordo é medida que se impõe no tocante à guarda, alimentos e fixação de visitas. Pelo exposto, tendo em vista o acordo formulado entre as partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa e a concordância do Ministério Público Estadual, HOMOLOGA-SE por sentença a composição firmada para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. DECRETA-SE o DIVÓRCIO do casal Patrícia Alves Gonçalves Rodrigues e Kleiton Rodrigues de Oliveira. A solicitante voltará a utilizar o nome de solteira: Patrícia Alves Gonçlaves. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, devidamente certificado, EXPEÇA-SE mandado de averbação da presente decisão, devendo o mandado ser encaminhado via ofício ao Cartório do Serviço Notarial e Registral das Pessoas Naturais para que proceda às averbações e retificação necessárias. Oportunamente, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautela de praxe. DECLARA-SE esta por publicada com a entrega na Secretaria do Centro Judiciário, dispensando o registro na forma do Provimento nº 42/2008/CGJ. O pedido de cumprimento de sentença protocolado na petição de evento n. 89822314 deve ser direcionado para as vias ordinárias. EXPEÇA-SE o necessário. Às providências. Água Boa/MT, 15 de maio de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC