Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001417-22.2023.8.11.0021..
IMPETRANTE: MARLI FERREIRA LIMA
IMPETRADO: ONIX NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
VISTOS.
Trata-se de HABEAS DATA impetrado por MARLI FERREIRA LIMA, em desfavor de RESIDENCIAL SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e ONIX NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos qualificados nos autos. A Impetrante aduz que é viúva do falecido Sr. José Luiz Conceição dos Santos, e que em razão disso entrou com um processo de inventário e reconhecimento de União Estável sob nº 1001136-66.2023.8.11.0021. Relata que a impetrante e seu falecido companheiro realizaram um contrato de compra e venda de um imóvel residencial com os impetrados em 16.10.2017, e que as requeridas se recusam a disponibilizar informações a respeito dos valores pagos a fim de ser realizada uma eventual quitação do financiamento ou rescisão contratual e respectiva devolução dos valores pago ao Espólio, Informa que diante da negativa dos Impetrados em fornecer as informações solicitadas ou de permitir que a própria Impetrante pudesse ter acesso, impetrou o presente Habeas Data. É o relatório. Decido. O Habeas Data é um instituto de índole constitucional, cujo desiderato é assegurar à pessoa do impetrante o direito de obter informação inerente a dados constantes em registros ou cadastros públicos ou de caráter público, sendo instrumento apto, também, para retificação destes, cuja previsão encontra-se insculpida no art. 5º, inciso LXXII, da CF/88 e o seu processamento na Lei Federal nº 9.507/97. Aliás, ao ingressar com o Habeas Data, assim como no mandado de segurança, o impetrante já deve juntar toda a prova que assegure o seu direito líquido e certo, já que não admite dilação probatória. A priori, destaco que as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o exame do mérito. E são aferíveis, conforme teoria adotada pelo Código de Processo Civil, pelas informações trazidas aos autos e antes mesmo da produção da prova. O Código, entretanto, prevê o reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º do art. 485 e § 5º do art. 337, ambos do Código de Processo Civil). No caso dos autos, observo a ausência de interesse processual. Analisando os pedidos, constato que o objeto da presente demanda cinge-se em determinar que os impetrados forneçam “a informação sobre todas as parcelas pagas pela impetrante e por falecido companheiro, juntamente com a sua atual valorização monetária acrescido de uma simulação de Rescisão Contratual, e a respectiva devolução de valores ao Espólio do falecido Sr. José Luiz da Conceição ex- companheiro da IMPETRANTE. Ocorre que a ação constitucional de habeas data, disciplinada no art. 5º, LXXII da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 9.507/1997, não se presta ao conhecimento de informações particulares constantes de registros privados, como no caso em apreço. Ao contrário, essa garantia constitucional deve ser manejada para viabilizar, tão somente, o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.507/1997 considera de caráter público apenas os registros ou bancos de dados que contenham informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. Como se observa, as pretensões exordiais não se amoldam à espécie de direitos tutelados pela via do mandado de segurança, pois nem de longe se enquadram na definição de "registros de caráter público". Com esses fundamentos, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, ante à falta de interesse processual do impetrante, que se revela pela inadequação da via eleita.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, em razão da falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330, III, c/c art. 485, VI, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 21 da Lei nº 9.507/97 c/c art. 5º, LXXVII, da CF/88). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito